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SUFRAMA

Questão:

Qual deve ser a Base de ICMS para vendas para ZF e ALC quando tenho desoneração de PIS/CONFINS sem isenção de ICMS?



Resposta:

Não há na legislação fiscal do ICMS ou em convênios, protocolos, etc, nenhum dispositivo que imponha ou autorize ou proíba a dedução do valor da desoneração do PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%) na Nota Fiscal de venda das mercadorias com destino à Área de Livre Comércio.


Mas analisando a referida desoneração fica claro que se trata de uma redução do preço da mercadoria pois influencia diretamente no preço da mercadoria e da nota fiscal. A redução no preço das mercadorias na nota fiscal, regularmente efetuada pelo benefício da desoneração do imposto, não repercute no valor da base de cálculo do ICMS, uma vez que essa base de cálculo tem como referência original o valor já reduzido, que se traduz no valor da operação ou prestação.


Pelo exposto, o abatimento da desoneração do PIS e COFINS do valor do preço das mercadorias, na nota fiscal, se configura como efetivo desconto incondicional e não deve compor a base de cálculo do ICMS seguindo as disposições do item a, inciso I, § 1º, Art. 13 da Lei Complementar 87/199 , desde que essas mercadorias não estejam submetidas, no contexto da substituição tributária à formação de base de cálculo pelo preço final ao consumidor fixado por órgão público competente ou preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante, respectivamente.


Para demais informações sobre o tema recomendamos a leitura do "Parecer Consultoria Tributária Segmentos – TQHOIG – Descontos dos Tributos Desonerados nas Operações com a ALC"




Chamado:

TVTGVX, 7369932

Fonte:

Lei Complementar 87/96; Convênio 52/92; Lei 10.996/04; Portaria Suframa 162/05; Portaria Suframa 275/2009;