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RICMS/MG - Estorno de Créditos

Questão:

Contribuinte precisa realizar o estorno dos créditos de ICMS utilizados em saídas isentas/não tributadas, considerando todos os insumos e despesas envolvidos no processo, como por exemplo Energia, água gasta na fabricação, frete e outras despesas que entraram tributadas e fazem parte da fabricação do produto, o mesmo se utiliza da legislação do Convênio ICMS 26/2021 que entrou em vigor em 01/01/2022, assim também como o Inciso II do artigo 71 do RICMS/MG. Contribuinte menciona que além do estorno de crédito do ICMS dos insumos consumidos na produção, também deverá ser feito o estorno do crédito do ICMS proporcional ou integral no crédito da Energia e no crédito da prestação de serviço de transporte na compra desses insumos conforme o Art. 71 do RICMS/MG.

Para composição do valor de Estorno de ICMS poderá ser considerada sempre a última nota fiscal de entrada, independente do valor de ICMS existir no documento fiscal, ou somente devem ser consideradas para composição do valor de estorno as notas fiscais que possuem crédito de ICMS na entrada?



Resposta:

Conforme esclarecimentos da Sefaz de Minas Gerais através de um chamado aberto, em ambas as disposições de transferência de crédito foi sugerido conhecer as disposições do estorno do crédito capituladas no artigo 71 e também as disposições de créditos acumulado, que estão capituladas no artigo 65 do RICMS de Minas, a Sefaz não mencionou sobre o convênio ICMS 26/2021. 

Temos no Capítulo IV nos artigos 71 a 74 do RICMS/MG a previsão do estorno de crédito, conforme destacamos abaixo.

CAPÍTULO IV
Do Estorno do Crédito

Art. 71.  O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

I - vierem a ser objeto de operação subsequente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3º deste artigo e no artigo 74 deste Regulamento;

(406)      II - vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo;

III - vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial;

(158)      VI - tiverem o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no § 1° do art. 62 deste Regulamento.

(3878)    § 1º  Até a data estabelecida em lei complementar federal, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.

              §2ºO valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento.

...

Art. 72.  Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

Art. 73.  Para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando:

...

Como é possível observar no Artigo 72, nas situações em que ocorre mais de uma aquisição ou recebimento nem sempre é possível identificar as mercadorias correspondentes ao crédito desta forma deverá calcular o estorno sobre a aquisição ou recebimento mais recente considerando a alíquota vigente na data do estorno, ou seja é possível considerar um recebimento de transferência para calcular o estorno, pois será aplicada a alíquota vigente e não a destacada no documento fiscal.

Colocamos como sugestão nossa orientação que trata sobre os artigos mencionados pela SEFAZ. link: Orientações Consultoria de Segmentos - THYOS9 - Estorno Crédito ICMS por Saída Interna Isenta em MG


Caso o contribuinte não concorde com nosso posicionamento, de forma preventiva recomendamos que o mesmo postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5330, PSCONSEG-7198



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/partegeral2002.pdf

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_4.html#art71

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_3.htm#art62
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoviii2002_2.htm#art1

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