Árvore de páginas

RICMS/RS - Registro H10 - Imposto de Renda

Questão:

Existe obrigatoriedade de preencher os campos 4-QTD, 5-VL_UNIT e 6-VL_ITEM do Registro H010 para a escrituração de materiais de uso e consumo quando se quer declarar o valor em estoque para efeito de imposto de renda no campo 11 (VL_ITEM_IR) ?



Resposta:

Primeiramente é importante frisar que, o procedimento de inventariar mercadorias faz parte da correta demonstração ao Fisco de todo controle, movimentação e apuração de impostos referentes a estas mercadorias quando necessário.

Haja vista que existem movimentações que não são expressamente claras nos dispositivos legais quanto a sua obrigatoriedade/dispensa, sobre esse procedimento de inventário, como é o caso das mercadorias de "uso e consumo":

CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

[..]

CAPÍTULO VII

Dos Livros Fiscais

Seção I

Dos Livros em Geral

Art. 63. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

[..]

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

[..]

Seção VIII

Do Registro de Inventário

Art. 76. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna “Classificação Fiscal”: posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na Tabele anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

3. coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à data do balanço;

4. coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

5. coluna sob o título “Valor”:

a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

[..]

Aqui pode-se entender que o inventário quando obrigatório deve ser abastecido por produtos/mercadorias e seus dados particulares como: peso, medida, quantidade, preço, estoque próprio, estoque em terceiros, etc.

Repare que não existe neste dispositivo legal a obrigatoriedade e nem a desobrigação de inventariar produtos de uso/consumo.

Já o dispositivo que trata do IPI que veremos abaixo, é mais criterioso sobre os tipos de produtos que farão parte desse "inventário", segue abaixo:

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010

[..]

Subseção VIII - Do Registro de Inventário

Art.  472.  O  livro  Registro  de  Inventário,  modelo  7,  destina-se  a  arrolar,  pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas,  produtos  intermediários,  material de  embalagem,  produtos acabados    e    produtos    em    fase    de    fabricação, existentes    em    cada estabelecimento à época do balanço da firma.

§ 1º Serão também arrolados, separadamente:

I  -  as  matérias-primas,  produtos  intermediários,  material  de  embalagem  e produtos   manufaturados   pertencentes   ao   estabelecimento,   em   poder   de terceiros;

II  -  as  matérias-primas,  produtos  intermediários,  material  de  embalagem, produtos  acabados  e  produtos  em  fabricação,  de  terceiros,  em  poder  do estabelecimento. 

[..]

Podemos perceber que, conforme dispositivo acima o Inventário é composto por itens que possam gerar crédito, ou seja, itens que façam parte da atividade econômica da organização, pois as aquisições desses itens são consideradas como custo aos contribuintes, que de forma não cumulativa movimentam impostos em suas operações, por isso também devemos observar os dispositivos abaixo:

Decreto 9.580 de 2018 RIR/2018:

[..]

Subseção III

Do custo de bens ou serviços

Custo de aquisição

Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14 ).

[..]

§ 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

[..]

Seção V

Dos livros fiscais

Art. 275. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º e art. 27 ):

I - de registro de inventário;

Art. 276. No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º ).

Também podemos mencionar o CPC 16:

[..]

Mensuração de estoque

[..]

11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos, bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.

[..]

Ou seja, podemos interpretar que os produtos que entrarão em processo produtivo e/ou manufaturados deverão integrar o inventário de forma obrigatória, enquanto os produtos/mercadorias utilizadas para o simples uso/consumo não trazem especificidade clara nos dispositivos acima, ou seja, não há de forma clara a obrigatoriedade da escrituração, como também não existe a desobrigação do contribuinte de inventariar esses itens. 

No Estado do Rio Grande do Sul temos o dispositivo legal abaixo:

[..]

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS)

Capítulo V

DO REGISTRO DE INVENTÁRIO (Arts. 158 e 159)

Art. 158 - O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.

NOTA 01 - Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1944) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

NOTA 02 - Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

NOTA 03 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 1º - Serão também arrolados no livro Registro de Inventário, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação:

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1743) do Decreto 42.907, de 17/02/04. (DOE 18/02/04))

a) pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

b) pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento será feito por grupo referido no "caput" e no § 1º, ordenado segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI, devendo ser consignado o valor total por grupos, bem como o total geral do estoque existente.

Art. 159 - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": códigos das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI;

NOTA - Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI.

II - coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

V - colunas sob o título "VALOR":

a) coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;

NOTA - Na hipótese de matérias-primas e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo.

b) coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes de cada código das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, referido no inciso I;

VI - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

Parágrafo único - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do levantamento do inventário.

[..]

Sendo assim, conforme dispositivo legal do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que também não mencione a obrigatoriedade sobre as mercadorias para uso e consumo, no artigo 159 é orientado a forma que os itens inventariados devem ser demonstrados/escriturados, ou seja, todo item inventariado precisa trazer informações de valores e quantidades, que consequentemente alimentarão a EFD-ICMS/IPI no Registro H010.

Para efeito de imposto de renda, os valores informados no Registro H010 no Campo 11 (VL_ITEM_IR) a orientação do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6 corrobora para o devido preenchimento do Campo 06 – VL_ITEM com adições ou exclusões previstas no Decreto 9.580 de 2018 conforme mencionado acima.

Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente do que foi orientado nesse material, o mesmo poderá estar formulando consulta formal junto ao Fisco de RS para alinhar seu questionamento.  



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13357



Fonte:

CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010

Decreto 9.580 de 2018

CPC 16 - ESTOQUES

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS)

  • Sem rótulos