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Simples Nacional - Paraná

Questão:

Contribuinte informa que o Decreto nº 8.660 publicado no DOE 10110 de 17/01/2018 (Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018), introduz alterações no RICMS do Estado do Paraná com a isenção ou redução do percentual de ICMS no calculo do Simples Nacional.

Com base no Decreto apresentado pelo contribuinte, o Estado do Paraná realmente tem essa isenção ou redução ? 



Resposta:

Produzindo efeito desde 1º de Janeiro de 2018, o Governo do Estado do Paraná, alterou o RICMS/PR, através do Decreto nº 8.660/2018, modificando o percentual de redução a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.


  • Alteração passa a vigorar com a seguinte redação:

O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das Tabelas I e II conforme destacado nesta FAQ, sobre a base de cálculo da receita bruta do período de apuração em que incidirá a alíquota efetiva conforme regras abaixo:


                                                        • 1.º Para efeito de determinação da alíquota efetiva, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração calculado da seguinte forma:

(RBT12 x Aliq – PD) / RBT 12 Sendo:

RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

Aliq: alíquota nominal constante das Tabelas I e II;

PD: parcela a deduzir constante das Tabelas I e II;

                                                        • 2.º Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a parcela da receita bruta total mensal que exceder este sublimite estará sujeita à alíquota efetiva calculada da seguinte forma:

(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ªfaixa]/3.600.000,00}

                                                        • 3.º Na aplicação do disposto neste artigo, a alíquota efetiva do ICMS, para a respectiva faixa de receita bruta prevista nas Tabelas I e II, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) acima do percentual de ICMS previsto para a correspondente faixa de receita bruta de que trata a tabela do “caput” do art. 3º Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, vigente em 31 de dezembro de 2017.
                                                        • 4.º Sobre a receita bruta do período de apuração incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do “caput” e dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
                                                        • 5º O percentual de redução do ICMS a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), será obtido pela razão das alíquotas efetivas apurada na forma deste artigo e a apurada na forma do art. 18 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme a seguinte fórmula:

(1- (Alíquota efetiva ICMS PR / Alíquota efetiva LC n. 123/2006)) * 100

                                                        • 6.º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das Tabelas I e II deste Anexo, devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
                                                        • 7.º Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o § 2º do “caput” deste artigo for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real).”


  • No site da Sefaz do Paraná é disponibilizado uma Calculadora do Simples Nacional - ICMS/PR - Para apurar ALÍQUOTA EFETIVA do ICMS do Paraná e o PERCENTUAL DE REDUÇÃO a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS a partir de 1º/01/2018:




  • Segue a tabela com os percentuais informados no Decreto:



Chamado/Ticket:

5458972



Fonte:

Simples Nacional - Alíquota Efetiva e o Percentual de Redução

Decreto Estadual nº 8.660/2018 do Estado do Paraná

Documento Decreto 8.660/2018

Lei Complementar Nº 123, de 14 Dezembro de 2006