Questão: | Como deverá ser informado no arquivo SEF II, a importação realizada em período anterior à geração do arquivo, tendo em vista que parte das mercadorias incentivadas adquiridas ainda estão no estoque? |
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Resposta: | Em resposta ao questionamento apresentado, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, elaborou um documento explicativo para todas as operações de contribuintes com incentivo Prodepe, obrigados à SEF II. Neste documento, são demonstrados, para operações incentivadas, como deve ser apresentados os registros do bloco 8XXX em casos de saldo credor. A questão primordial aqui não é a data em que a mercadoria foi importada e sim como apresentar o saldo credor existente. Se a mercadoria total ou parcialmente está disponível no estoque, o crédito a que tem direito o contribuinte beneficiário do PRODEPE, não foi aproveitado, ou somente o foi em parte. Desta forma, como demonstra a Sefaz de Pernambuco no documento apresentado abaixo, este saldo deverá ser levado para o arquivo como saldo credor do período anterior. Por se tratar de crédito presumido, entendemos que o cliente já se apropriou do mesmo. Neste caso deverá se estornar com e depois considerar o valor em outros créditos como determina o manual nos exemplos abaixo:
Distinção de Saídas Incentivadas x Saídas Não Incentivadas
Procedimento a ser adotado em se tratando de saldo credor em operações incentivadas:
Procedimento a ser adotado em se tratando de saldo credor em operações não incentivadas:
Salientamos que, por se tratar de um regime especial, o Prodepe possui um Decreto Concessório (que também é chamado de Termo Concessório ou Ato Concessório) assinado entre o contribuinte beneficiário e a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, é importante lembrar que é o Decreto quem deve trazer todas as normatizações para o Prodepe e que estas regras são específicas de acordo com cada contribuinte. |
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Chamado: | TVLLQD |
Fonte: | https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/SEFII/Aplicativos%20SEFII/SEF_2012-Guia_PRODEPE_v4.pdf |