RICMS/RS - Saldo Credor Exportação
Questão: | Contribuinte estabelecido no estado do Rio Grande do Sul, solicita que seja analisado a legislação do RICMS/RS, Livro I, Art 58, II - Da Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação, precisamos identificar se está legislação, trata apenas de algum tipo de atividade específica ou se de alguma forma em todos os casos de exportação o contribuinte teria o direito de realizar esse tipo de solicitação. |
Resposta: | Através do RICMS/RS, o Governo Estadual do Rio Grande do Sul, promoveu a regulamentação na legislação, referente aos estabelecimentos de contribuintes do Estado, com saldos credores do ICMS acumulados em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior e as devidas transferências de saldos. O procedimento na transferência de saldos credores será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito. Temos como entendimento que analisando ao RICMS/RS, sendo este específico aos contribuintes do estado em que possui regulamentação se tratando de casos de saldos credores do ICMS acumulados em decorrência de operações ou prestações destinadas ao Exterior e as devidas transferências de saldos desde que destinado a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial, devendo ser realizado mediante emissão pela administração tributária estadual de documento que reconheça o crédito.
Art. 58 - Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005 , ser: I - transferidos pelo sujeito passivo: a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado; NOTA - Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º. b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito; II - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de: NOTA 01 - A transferência de saldos credores prevista neste inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá ser transferido até: a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS; b) 70% (setenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) UPF-RS; c) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; d) 30% (trinta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões novecentos e sessenta mil) UPF-RS; e) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, nos demais casos. NOTA 02 - Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. NOTA 03 - O documento de reconhecimento do crédito pela administração tributária estadual, previsto na nota 01, será, sendo o caso, emitido em momento posterior, observadas as condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 57. NOTA 04 - O disposto neste inciso aplica-se aos créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos da empresa, referidos no art. 37, § 8º, nota, "c", acumulados em decorrência das operações ou prestações referidas no "caput" deste artigo, podendo, nesta hipótese, ser transferidos pelo estabelecimento industrial exportador, a título de pagamento de aquisições, em favor de estabelecimentos fornecedores da empresa. NOTA 05 - O disposto nas alíneas "a" a "d" da nota 01 não se aplica a aquisições de estabelecimentos comerciais, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto na alínea "e". a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado; III - a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, transferidos, havendo saldo remanescente após a utilização nos termos do inciso I: NOTA - Nos saldos credores referidos neste inciso, inclui-se o valor dos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do disposto no art. 59, II, "e", que poderão ser transferidos na mesma proporção referida no "caput" deste artigo. a) a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; NOTA - A utilização para os fins previstos nesta alínea deve ter prioridade sobre as hipóteses de utilização referidas nas demais alíneas deste inciso. b) a estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação; NOTA - A opção efetuada nos termos da nota da alínea "c" submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. c) a estabelecimentos de terceiros, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, independentemente da existência de relação comercial. NOTA - Por opção da empresa, os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 poderão ser transferidos da seguinte forma: a) a partir de junho de 2008, 15% (quinze por cento) do saldo credor apurado em cada um dos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2010; b) a partir de abril de 2010: 1 - a integralidade do saldo credor apurado em cada mês subseqüente a fevereiro de 2010; 2 - 1/84 (um oitenta e quatro avos) ao mês do saldo credor acumulado até fevereiro de 2010, em parcelas mensais e consecutivas. IV - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente; NOTA - O disposto neste inciso obedecerá às seguintes condições a) fica limitado ao pagamento de créditos tributários que tenham sido objeto de execução fiscal ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo visando sua desconstituição total ou parcial, ajuizada em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no caso de créditos próprios, ou a 31 de dezembro de 2002, no caso de créditos de terceiros; b) os pagamentos em moeda corrente poderão ser realizados em ato único ou, com exceção das custas judiciais, sob forma parcelada, sendo que, na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as condições previstas na legislação tributária e, no que se refere aos honorários advocatícios, obedecidos os termos a serem definidos pela Procuradoria-Geral do Estado; c) na hipótese de parcelamento do saldo de crédito tributário, a quitação do montante a ser pago mediante a utilização de saldos credores será igualmente parcelada e ficará sob condição suspensiva até o integral cumprimento do parcelamento. V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite mensal de: NOTA - Os limites de saídas de mercadorias referidos neste inciso serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) UPF-RS; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos demais casos. Parágrafo único - Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: a) geração ou manutenção de empregos; b) realização de investimentos; c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; e) ampliação da atividade econômica; f) agregação de percentual mínimo de valor econômico; g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. |
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Fonte: | Subseção II Da Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação - Art. 58 |