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PA - ICMS Desonerado - COP30

Questão:

É um regime especial no Estado? Se não, como deverá ser escriturado?



Resposta:

O estado do Pará se prepara para receber a 30ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP30), a ser realizada em Belém (PA), em novembro de 2025. E com a preocupação de atender esses visitantes, e incentivar a economia no setor turístico nos Estados do Amazonas e Pará, foi publicado o Convenio 153/2023, segue abaixo:


CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Cláusula primeira Os Estados do Amazonas e Pará ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas e em relação à  diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira amazonense e paraense, com vistas a estruturar o segmento para atendimento à Conferência da ONU sobre Mudanças do Clima - COP 30.

Cláusula segunda Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, o hotel interessado deverá cumprir as condições estabelecidas pela legislação dos Estados.

Nesse sentido também foi publicado o Decreto 3.495/2023 no Estado do Pará incluindo o Art. 100-ZZF no RICMS/PA:


(...)

ANEXO II - (Art. 7º do RICMS-PA) DAS ISENÇÕES DO ICMS

(...)

Art. 100-ZZF. As operações internas, e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraense, com vistas a estruturar o segmento para atendimento à Conferência da ONU sobre Mudanças do Clima - COP 30, até 30 de novembro de 2025. (Convênio ICMS 153/2023 )

§ 1º O hotel interessado deverá encaminhar mensalmente à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição relatório dos bens adquiridos destinados ao seu ativo imobilizado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis.

§ 3º A fruição da isenção do imposto de que trata este artigo fica condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, relativamente às operações internas, observado o disposto no art. 268-a deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3688 DE 02/02/2024).

(...)


Conforme demonstrado acima, pode-se perceber que o procedimento de isenção de ICMS referente a COP-30 é um beneficio para os contribuintes do segmento de hotelaria,  pousadas, albergues e motéis. Ou seja, não é um regime especial.

Para a devida fruição do desconto do imposto nas operações internas e/ou compras de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraense, o beneficiário precisa informar mensalmente todas as movimentações internas e de compras que tiveram isenção do imposto, e consequentemente os fornecedores deverão escriturar as vendas com o ICMS Desonerado. O Estado não informou um código especifico para essa escrituração, porém o contribuinte poderá informar no código "9-Outros" na lista de motivos da desoneração.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15235



Fonte:

CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Decreto Nº 4676 DE 18/06/2001

Decreto Nº 3495 DE 16/11/2023

Rumo à COP30