Árvore de páginas

NFe/Transferência - UF PB

Questão:

Contribuinte estabelecido no estado da Paraíba, precisa realizar uma nota fiscal de transferência de crédito de ICMS acumulado, entre filiais e que o valor de credito do ICMS seja informado no Danfe. 

Desta forma precisamos de informações sobre como deve ser gerado o XML e em quais TAGs devemos gerar os valores. 



Resposta:

Conforme rege o Decreto Nº 39.095 de 20190 e também o RICMS da SEFAZ da Paraíba, em que dispõe sobre a transferência de créditos acumulados de ICMS, entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, em que o processo é realizado mediante a emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e, seguindo os requisitos de emissão exigidos pela Sefaz.

Em seu art. 94 no RICMS da Sefaz da Paraíba é mencionado que a transferência do crédito acumulado deve ser realizado através de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, com autorização prévia da Secretaria Executiva da Secretaria de Estada da Receita da Paraíba e também é exigido o visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, emitido em duas cópias. 

No local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado transferido ou do valor do ICMS a ser ressarcido/restituído (no aplicativo gratuito de NF-e, esse valor será informado no Valor Total bruto). Nos demais campos, preencher com “0” (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios nos quais não consta orientação específica.

Como natureza da operação: “Transferência de Crédito Acumulado de ICMS” ou “Ressarcimento de ICMS” ou “Restituição de ICMS/ST”, conforme disposto na legislação estadual

No campo “Finalidade de emissão” informar “NF-e de Ajuste”;. Utilizar o CST “090”;. O código do produto deverá ser preenchido com “CFOP5601” ou “CFOP5602” ou “CFOP5603”,conforme o caso;. A “Descrição do Produto” será informada com a mesma expressão do campo da natureza da operação;. O código NCM deverá ser informado como “00”;. Situação tributária do PIS e da COFINS: “Operação sem incidência da Contribuição”;. “Modalidade do frete”: indicar “Sem frete”


  • RICMS/PB -  ATUALIZADO EM 18.09.2021 / ATÉ O DECRETO Nº 41.621, DE 17.09.2021 / PUBLICADO NO DOE DE 18.09.2021

Seção XI Dos Créditos Acumulados 

Art. 90. Constitui crédito acumulado o imposto decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior de produtos primários, industrializados, semi-elaborados e serviços, em razão de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação desses produtos.

§ 2º Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações, de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 1º deste Regulamento, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento e mediante a emissão pela
autoridade competente de documento que reconheça o crédito:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.

§ 4º O direito de pleitear a transferência do saldo credor acumulado, previsto nos incisos I e II do § 2º deste artigo, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do mês calendário de apuração do saldo credor.

Art. 91. A utilização dos saldos credores acumulados previstos no § 2º do art. 90 deste Regulamento deverá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. Na petição do interessado deverá constar:

I - a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado;

II - na hipótese de transferência de crédito a outro estabelecimento: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do beneficiário.

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2033.

Art. 93. O valor do crédito acumulado transferível nos termos dos artigos precedentes será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.

Art. 94. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, com autorização prévia da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, e o visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitido em duas cópias, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: "Transferência de Crédito do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;

IV - assinatura do contribuinte;

VI - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao destaque do imposto.

§ 1º As cópias do DANFE, de que trata este artigo, terão as seguintes destinações:

I - uma será encaminhada à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita para controle;

II - a outra ficará em poder do contribuinte, e permanecerá em arquivo pelo prazo decadencial.

§ 2º A soma das transferências de crédito efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio do Registro de Apuração do ICMS.

Art. 95. Para controle da utilização do crédito transferido, o estabelecimento preencherá, demonstrativo de créditos acumulados, em duas vias, sendo uma remetida, até o último dia do mês seguinte, à Diretoria de Administração Tributária, ficando a outra em seu arquivo para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 96. O crédito recebido deverá ser relacionado em demonstrativo emitido em duas vias, discriminando-se a empresa remetente, endereço, número da nota fiscal e valor, sendo lançado pelo estabelecimento recebedor em campo adequado do Registro de Apuração do ICMS somente após o visto da Diretoria de Administração Tributária, que reterá a segunda via


  • Decreto Nº 39.095 de 04 de Abril de 2019 - Sefaz Paraíba

Art. 56. Para aplicação do disposto no art. 55 deste Regulamento, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
Acrescido o § 1º ao art. 56 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.
OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.095/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 1º do art.56 deste Regulamento no período de 01.01.19 até 05.04.19.

§ 1º A transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - natureza da operação: “Transferência de Créditos de ICMS”;
II - no campo:
a) CFOP: o código 5.602;
b) Destinatário/Remetente: a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no “Cálculo do Imposto”, no campo “Valor do ICMS”: o valor do crédito a transferir;
IV - no corpo da Nota Fiscal, no campo:
a) “Descrição do Produto/Serviço”, a seguinte expressão: “Transferência de Crédito de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa”

§ 3º A soma das transferências de créditos efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital-EFD


Manual de orientação do Contribuinte - NF-e

indEmi - Indicador do Emissor da NF-e:
0=Todos os Emitentes / Remetentes;
1=Somente as NF-e emitidas por emissores / remetentes que não tenham o mesmo CNPJ-Base do destinatário (para excluir as notas fiscais de transferência entre filiais).

Deve-se utilizar o quadro “Dados dos Produtos/Serviços” para detalhar as operações que não caracterizem circulação de mercadorias ou prestações de serviços, e que exijam emissão de documentos fiscais (como transferência de créditos ou apropriação de incentivos fiscais, por exemplo).

natOp - Descrição da Natureza da Operação - Informar a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), conforme previsto na alínea 'i', inciso I, art. 19 do CONVÊNIO S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

NCM - Código NCM com 8 dígitos - Obrigatória informação do NCM completo (8 dígitos). Nota: Em caso de item de serviço ou item que não tenham produto (ex. transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, etc.), informar o valor 00 (dois zeros). (NT 2014/004)

finNFe - Finalidade de emissão da NF-e - 03: Ne de Ajuste

CRT - Código de Regime Tributário - 3 Regime Normal

cProd - Código do Produto =  “CFOP” + o código do CFOP.·Ex: |CFOP5601|
xProd - Descrição do Produto= preencher com o mesmo conteúdo do campo Natureza da Operação, Caso o regulamento obrigue mais informações, complementar no próprio campo ou em Informações Adicionais (“Transferência de Crédito de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa”)

CFOP - informar o CFOP específico para a operação. Exemplos de CFOP 5.601/5.602;
qCom / vUnCom - Quantidade Comercial e Valor Unitário de Comercialização = Informar 0.00;
VProd - Valor total dos produtos = informar o valor total da transferência/ressarcimento/restituição;
Quantidade Tributável e Valor Unitário de Tributação= Informar 0.00;



  • Resposta de Consulta realizada na Sefaz da Paraíba:

Conforme já mencionado o contribuinte deve seguir o Art. 94 do RICMS/Paraíba, em que será necessário entrar com processo dirigido à Gerência Executiva de Tributação, para solicitar autorização ao Secretário Executivo. 

Somente após autorização, deve ser emitido a NF-e de acordo com o art. 94 do RICMS/PB. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4282



Fonte:

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=209199&key=4253726#:~:text=O%20contribuinte%20obrigado%20a%20emitir,Cr%C3%A9dito%20Acumulado%20referente%20ao%20per%C3%ADodo

R I C M S- SEFAZ PARAÍBA - ATUALIZADO EM 18.09.2021

Decreto Nº 39.095 de 04 de Abril de 2019 - Sefaz Paraíba

Decreto Nº 38.956 de 24 de Janeiro de 2019 - Sefaz Paraíba

NFe - Manual de Orientação do Contribuinte - versão 6.00

ICMS - Transferência de Crédito no Estado de Goiás.

2137705 DSERTSS1-6370 ICMS/GO - Transferência de crédito acumulado de ICMS

Decreto Nº 18.930 de 19 de Junho de 1997