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RICMS-ES

Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo, sendo produtor de açúcar cristal e álcool, informa que nas operações de crédito com 25% de ICMS sobre o insumo (açúcar), nas operações de saída interna com açúcar solicita que seja realizado o estorno de crédito de forma que a carga tributária ser limitado ao percentual de 7%, contribuinte realiza o processo através de uma planilha que proporciona calcular o estorno do credito somente em relação as operações internas de açúcar, conforme determina a legislação. 

O cálculo descrito pelo contribuinte, de fato está de acordo com a legislação ? 



Resposta:

Com base nas normas analisadas, temos como entendimento se tratar de um processo de Regime Especial,  já que o contribuinte precisa de um termo de concessão para adesão ao benefício de redução de base de cálculo do ICMS sobre as operações com mercadorias da cesta básica. 


O artigo 70 do RICMS ES estabelece que a base de cálculo do ICMS Próprio será reduzida:

RICMS ES

{...}

Art. 70.  A base de cálculo será reduzida:

{...}

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):

{...}

  1. j) açúcar;

{...}

O Convênio 128/94, do qual a Unidade Federativa do Espírito Santo é signatária, estabelece que podem os Estados reduzirem a base de cálculo do ICMS nas operações com produtos da cesta básica.

CONVÊNIO 128/94

Cláusula primeira

Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

  • 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o caput desta cláusula.
  • 2º A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.

{...}

Para que o contribuinte possa usufruir do benefício da redução, precisa cumprir algumas regras instituídas pelo Estado. No caso do Espírito Santo, o contribuinte precisa aderir ao Compete:

LEI N.º 10.568/2016

{...}

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO

DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

Seção I

Do Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade

Art. 2.º  Fica instituído o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que funcionará como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

{...}

Seção IV

Das Operações com Açúcar e Café Torrado e Moído

Art. 8.º  Às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com:

  1. a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; ou

{...}

A adesão ao COMPETE se dá através de termo de concessão entre a secretaria fazendária e a empresa.

Convenio 128/94

{...}

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 26.  Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento que atender aos seguintes requisitos:

I - ser signatário de:

a) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo;

e b) termo de opção por domicílio tributário eletrônico;

Portanto, os cálculos de aproveitamento de crédito e estorno,  segregados por tipo de operação (interna / interestadual e com outras finalidades) serão normatizados para a própria empresa, através de seu regime especial, em cada secretaria fazendária, que deverá ser seguida pela empresa, de acordo com a sua localidade. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1710, PSCONSEG-2230



Fonte:

RICMS - ES - ART. 70 - A base de cálculo será reduzida

Convênio 128/94

Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão

LEI N.º 10.568/2016

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