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COMPRA DE COMBUSTÍVEIS COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁCULO

Questão:

Como escriturar corretamente esses valores no campo "outros" quando existe redução na base de cálculo?



Resposta:

Contribuinte realiza aquisição de combustível  (CFOP 1653) e configura o cálculo do ICMS Monofásico com base de cálculo a partir da quantidade da nota fiscal, além disso aplica uma redução no valor desta base de cálculo.

No momento que é aplicado a redução, como deverá ser escriturado essa operação no livro de entradas?

Para essa resposta, veremos o que esta sendo orientado nos normativos abaixo:

SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.

Segue também o entendimento da Portaria CAT 66/2018:

(...)

A coluna Outras também é preenchida sempre que há carga de ICMS contida no preço de um item que não gera crédito na entrada, ou que não seja um produto com ICMS retido por outro contribuinte, pois não há meio de se inferir seu valor por meio de cálculos a partir dos registros c190/d190. Os exemplos a seguir, cenários 1 e 2, demonstram quando é necessário informar a coluna Outras na EFD.


A partir da definição, conclui-se que as situações em que ocorrem valores a serem declarados maiores que zero para a coluna Outras são:

(...)

Nas entradas: toda entrada de um item que possua carga de ICMS que não gere crédito (uso e consumo, por exemplo) ou que cuja carga de ICMS se relacione a fatos geradores futuros e por isso, também não gere direito a crédito. Estas entradas se relacionam ao código CST 10, 60 ou 70.


(...)

Sendo assim, conforme normativos mencionados acima podemos entender que a tratativa da escrituração de compras com substituição tributária e com redução na base de cálculo, poderão ter a coluna "Outras" preenchida para a parcela que não foi tributada na operação. Segue exemplo abaixo:

Quantidade 1.000
Valor Unitário 2,00
Valor Total/Contábil 2.000,00

Base de Cálculo (quantidade * 65% redução) = 650,00
Valor escriturado em "Outras": 1.350,00 (diferença entre valor contábil menos a base reduzida)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14823



Fonte:

RICMS SP - SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Portaria CAT 66 de 2018