Questão: | Quando a nota de produtor eletrônica, for emitida no modelo 55, existe a obrigatoriedade de emissão de contra-nota? Em qual situação tem essa obrigatoriedade? |
Resposta: | O Art. 244 estabelece a obrigatoriedade de emissão de contranota, quando o produtor rural pessoa física ou jurídica não são obrigados à emissão de documentos fiscais.
De acordo com a Norma de Procedimento Fiscal 063/2018, fica estabelecida a emissão de NFP-e, modelo 55 em substituição ao modelo 4, para as operações interestaduais e de comércio exterior, ficando facultada, nas operações internas.
Sobre a obrigatoriedade de emissão de contranota temos algumas respostas de consulta, que tratam do tema, e devido algumas operações estarem desobrigadas de emissão de nota fiscal de produtor rural, no que está relacionado à Regra de Validação (RV) BA10-20 contida na Nota Técnica 2015.002, que prevê mecanismo de confirmação de validade de NF-e emitida para documentar entradas de mercadorias recebidas de produtor rural, exigindo a referência do documento emitido, é uma aplicação facultativa, e que mesmo com a publicação do Boletim Informativo 009/2016, para divulgar que a regra de validação antes referida seria aplicada a partir de 3.10.2016, a previsão não se concretizou, até porque sua implementação exigiria a emissão de Nota Fiscal de Produtor em relação a qualquer saída de mercadoria praticada por produtor rural, sem exceções, o que conflita com o contido nas regras regulamentares, que dispensa a emissão. Desta forma nas situações em que o o produtor rural, não tenha obrigatoriedade de emissão do documento fiscal, ou quando houver ajuste de preço deverá ser gerado a contranota, mesmo que tenha sido emitida no modelo 4 ou no modelo 55. A nota fiscal de entrada (contranota) será escriturada no Registro C100 e os dados da NFP-e nela referenciada deverão ser informados no Registro C113, da EFD - Escrituração Fiscal Digital. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4178 |
Fonte: | Normas de Procedimento Fiscal - PR |