O comércio eletrônico ou e-commerce é caracterizado como um comércio virtual, pelo qual se estabelece um tipo de transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, ou seja, através de um computador, tablets, smartphones, etc. É conceituado como o uso de uma comunicação eletrônica e digital, aplicada aos negócios, que cria, altera ou estabelece valores entre organizações, entre estas e indivíduos, ou mesmo entre indivíduos, permitindo-lhes a aquisição de bens e serviços, e se encerra com a liquidação financeira realizada por meios eletrônicos de pagamento. Visto que essas operações podem ter como Adquirente e Destinatário agentes não contribuintes do ICMS, essas operações acabam se tornando complexas, pois uma vez que o destino da mercadoria é fora do Estado do adquirente, se faz necessário verificar também a tratativa de tais operações no Estado de destino da mercadoria também.
Vamos imaginar uma situação da seguinte forma:
Comprador pessoa física dentro do Esta de SP compra mercadoria em SP para entrega no Estado do RJ para outra pessoa física, porém quando essa mercadoria chega no RJ o destinatário quer devolver a mercadoria recebida, seja por má condição do produto ou por qualquer outro motivo. Como proceder corretamente com esse processo?
Segundo a Legislação paulista a tratativa de devolução de operações de venda para não contribuintes de ICMS esta atrelada aos moradores de dentro do Estado de São Paulo, ou seja, não existe previsão legal clara sobre a atrativa de devolução em operações interestaduais de devolução, segue abaixo:
PORTARIA SRE Nº: 41, 21-06 2023 ANEXO IX DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE PAULISTA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, DE MERCADORIAS VENDIDAS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS, EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DO VENDEDOR Artigo 1° - Na venda a consumidor final paulista não contribuinte do imposto realizada por meio de “e-commerce”, assim entendida a venda não presencial via comércio eletrônico, internet ou canais telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente poderão ser efetuadas em espaços físicos localizados em estabelecimentos diversos, contribuintes ou não do ICMS, observado o disposto neste Anexo, desde que o espaço físico utilizado como ponto de retirada e devolução da mercadoria esteja localizado em território paulista (Lei 6.374/89, art. 67, e Ajuste SINIEF 14/22). Artigo 2° - O contribuinte que realizar as vendas previstas no artigo 1º, deverá: (...) Artigo 5º - O contribuinte que efetuar as vendas previstas no artigo 1º deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa: I - à venda a consumidor final não contribuinte, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) em Destinatário, a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias; b) em Local da Entrega, o endereço completo do espaço físico de entrega da mercadoria e o CPF ou CNPJ do responsável pelo referido espaço físico; c) em Informações Adicionais, a expressão “NF-e emitida nos termos do Anexo IX da Portaria SRE nº ---/--- (indicar o número desta portaria)”; d) em “indPres”, uma das seguintes opções: 1 - “2 - Operação não presencial, pela internet”, quando se tratar de venda por meio eletrônico; 2 - “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, quando se tratar de venda via canais telefônicos; II - à devolução da mercadoria, se for o caso, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) em Destinatário, a identificação do contribuinte que efetuou a venda prevista no artigo 1º; b) em Local da Retirada, o endereço completo do espaço físico de retirada da mercadoria devolvida e o CPF ou CNPJ do responsável pelo referido espaço físico; c) em Documento Fiscal Referenciado, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; d) em Informações Adicionais, a expressão “NF-e emitida nos termos do Anexo IX da Portaria SRE nº ---/--- (indicar o número desta portaria)”. § 1º - O transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do Documento Auxiliar da NFe - DANFE correspondente à NFe relativa à venda ou à devolução, conforme o caso. § 2º - A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos eventualmente comercializados nos espaços físicos e deve conter afixado o respectivo Documento Auxiliar da NFe – DANFE. (...)
No normativo mencionado acima, pode-se perceber que na devolução dentro do Estado de SP em operações de e-commerce por adquirente e destinatário dentro de SP, o contribuinte ( Vendedor) emitirá a nota de devolução anulando os efeitos da nota de venda contra ele mesmo.
Já o Estado do RJ, que no exemplo mencionado anteriormente seria o Estado do destinatário da mercadoria a ser devolvida, se posiciona com a "não obrigatoriedade" de emissão de nota fiscal pelo destinatário não contribuinte nos casos de devolução, segue abaixo: DECRETO N.º 45.756 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016 Art. 35. [...] § 7.º Não é exigida a emissão de NFA-e (Nota Fiscal Avulsa) por não contribuinte do ICMS para acobertar a: I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica; II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas; III - devolução de mercadorias; IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5.º do Livro XI deste Regulamento; V - exportação de bens. § 8.º Na hipótese do § 7.º deste artigo, poderá ser utilizada simples declaração, romaneio e ainda, caso se trate de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na legislação municipal.” (...)
Neste caso então, o entendimento da operação de venda para não contribuintes do ICMS quando os agentes Adquirente e Destinatário foram ambos de SP e RJ, é que, quando o Destinatário do RJ for devolver a mercadoria, o mesmo faça uma simples declaração de devolução ou romaneio, enquanto o contribuinte (Vendedor) do Estado de SP precisaria emitir nota fiscal contra ele mesmo para anular os efeitos dessa venda. Mas percebam que não encontramos previsão desse procedimento nos normativos, o que pode ser entendido como interpretativo ou então não aplicável. Sendo assim, essa Consultoria entende que por falta de dispositivos legais mais direcionados a esse tipo de operação interestadual com não contribuintes, cada caso precisa ser analisado de perto, de forma que o contribuinte postule consulta formal em seu Estado de origem, e caso seja necessário, nos Estados de destino de suas mercadorias para um entendimento mais assertivo. |