Pauta fiscal é um valor de referência de preços para mercadorias, definido pela Secretaria da Fazenda, através de pesquisas de preço com o intuito de utilizar o valor como base de cálculo dos tributos, como ICMS, IPI, etc. Quando o tributo é Estadual, a pauta vem da Secretaria do Estado de cada Unidade Federativa, que irá estabelecer o valor de acordo com o preço da mercadoria medido no seu Estado. Isto posto, vale ressaltar que é a Sefaz quem define a forma que a pauta incidirá sobre o produto, ou seja, pode ser por pesagem, qualidade do produto ou alguma outra especificação técnica que o diferencie no momento da comercialização desta mercadoria.
Em se tratando de entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS-ST sejam elas por Pauta ou MVA o tratamento será o mesmo, ou seja, lançamentos de ICMS-ST retido pelo fornecedor devem ser registrados no livro de entradas na coluna "Outras", sem crédito ou débito do imposto, conforme artigo 274 do RICMS/SP, e informados na GIA pelo contribuinte substituído.
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SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.
§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
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Além disso, mencionaremos as orientações da CAT 66/2018 sobre as entradas recebidas com substituição tributária sem possibilidade de crédito do imposto:
Portaria CAT 66 de 2018
Este guia apresenta as situações nas quais é necessário a prestação de informações relacionadas às colunas Outras e Isentas/Não tributadas na EFD, nos termos da portaria CAT 66 de 2018.
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A definição da informação das colunas Outras e Isentas/Não tributadas são apresentadas conforme segue a partir do RICMS/SP:
Nas entradas, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; (RICMS/SP artigo 214, § 3º, 7, "b")
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A escrituração das entradas das compras com substituição tributária sem crédito no livro fiscal para o contribuinte de SP obedecerá as diretrizes do RICMS descritos no artigo 214, segue abaixo:
RICMS SP
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).
NOTA - V. PORTARIA CAT-08/90, de 08-01-1990 (DOE 09-01-1990). Dispõe sobre a escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICM.
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§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
NOTA - V. ANEXO V deste Regulamento. Dispõe sobre o Código Fiscal de Operações.
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7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
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b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
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9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
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b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;
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Segue exemplo prático de escrituração na GIA e na EFD-ICMS/IPI das operações de venda pelo contribuinte A, e a de compra pelo contribuinte B, orientada pelo Manual CAT66/2018:

Sendo assim, essa Consultoria entende que no caso das entradas tributadas pela Pauta os valores a serem escriturados no campo "Outras" do ICMS será o valor do produto conforme descrito acima. Em termos práticos daremos o exemplo abaixo: