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ICMS - PR 

Questão:

Na venda para entrega futura no Estado do Paraná, a atualização do ICMS através do Fator de Conversão poderá ser atualizada no item da mercadoria? E qual procedimento adotar em operações com substituição tributária?



Resposta:

Nos termos do RICMS-PR/2017, art. 6º § 6º e art. 328, na venda para entrega futura, a legislação do ICMS paranaense veda o destaque do imposto na nota fiscal de simples faturamento.

Dessa forma, por ocasião da efetiva saída, total ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

O valor contratado para a venda será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação (vencimento do ICMS) até a efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fato de Conversão e Atualização do ICMS (FCA).


Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/1996):

[...]

§ 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, de que trata o § 1º do art. 82.


§ 7.º Não se aplica o disposto no § 6º:

I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento;

II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês


Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS

[...]

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 6º.


Conforme exposto acima, o imposto deverá ser atualizado de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS – FCA, portanto, o valor da mercadoria não deve ser alterado, somente a base de cálculo do ICMS.


Entretanto, em relação as operações para entrega futura com produtos sujeitos a Substituição Tributária, com base no posicionamento da Consulta 170/2000 publicada pela  SEFAZ-PR,deverá ser adotado o seguinte  procedimento :


a) Na nota fiscal com a natureza da operação venda com tradição futura (para simples faturamento) deverá constar o valor da operação já incluído a importância relativa ao montante do imposto a ser retido por substituição tributária.


b) Nessa nota fiscal far-se-á anotação no campo "reservado ao fisco" do valor do imposto que será recolhido a título de substituição tributária na entrega futura (artigo 481, inciso III, alínea "a", item 3, do RICMS/PR).


c) Na efetiva saída da mercadoria destacar-se-á o imposto próprio e o da substituição tributária. Para fins de preenchimento da nota fiscal, deverá atentar-se ao disposto no artigo 481, inciso III do RICMS/PR.



Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio.




Chamado/Ticket:

 TSJELH, 2631606,4193135; 5379053; 6960486



Fonte:

RICMS-PR Decreto 6.080/2012

Consulta 170/2000 - Setor Consultivo - SEFAZ-PR

RICMS-PR Decreto 7871/2017