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Qual o calculo correto para a venda de mercadoria com ICMS ST para consumo final de contribuinte na ZFM?

Questão:

Qual o calculo correto da ST para a venda de mercadoria com ICMS ST para consumo final de contribuinte na ZFM?



Resposta:

As operações que envolvem a ZFM como também a ALC geralmente são complexas visto o emaranhado de situações e condições que condicionam a tributação dentro desse ambiente.

Aqui analisaremos os conceitos para se chegar ao calculo correto para uma operação de venda de produto para a ZFM/ALC alcançada pela substituição tributária de ICMS para consumidor final contribuinte.

Sobre o desconto do PIS e COFINS para as operações de venda a ZFM e ALC temos a Lei 10.996/004

Lei 10.996/2004

(...)

Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.


(...)


§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. ( Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

(...)


Para o calculo do ICMS ST na venda de mercadorias destinadas para uso e consumo ou imobilizado fora do Estado de SP, temos a CAT 23/2017:


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 52, de 07-04-2017, disponível no endereço www.confaz.fazenda.gov.br na internet, COMUNICA que, a partir de 01-01-2018, deverão ser observados os procedimentos previstos no referido convênio, em especial o disposto em sua cláusula décima quarta, para fins de cálculo do imposto a recolher por substituição tributária em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação.


CONVÊNIO ICMS N° 052, DE 07 DE ABRIL DE 2017


Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.


Seguem informações abaixo:

Valor de Mercadoria     R$ 900,00
Frete (Incluso na NF)    R$ 100,00
Total Operação             R$ 1.000,00

Aplicar o  Desconto da PIS/CONFINS (3,65%) R$ 36,50
Base ICMS R$ 963,50
ICMS Alíquota Interestadual (7%) R$ 67,45

Alíquota interna de Manaus (20%)


Na prática:

ICMS ST DIFAL =[(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

[(963,50 - 67,45) / (1-0,20)] * 0,20 - ( 963,50 * 0,07)

896,06 / 0,8 * 0,20 - 67,45

1.120,07 * 0,20 - 67,45

ICMS ST DIFAL= 156,57

Valor da Nota Fiscal = (900 produto+100 frete)-36,50 (PIS/COFINS)+156,57(ICMS ST) = 1.120,07



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11044



Fonte:

CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017

LEI Nº 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

Comunicado CAT 23, de 18-10-2017