A Portaria SRE N 84/2022 (que revogou a Portaria CAT 83/91) é uma norma publicada pela Subsecretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para estabelecer o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.
Para esse procedimento existem parâmetros a serem seguidos pelos contribuintes para que o processo de restituição/creditamento sejam deferidos pelo Fisco paulista, seguem abaixo algumas diretrizes: (...) Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal. § 1º - O lançamento do crédito de que trata o “caput” deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS”, identificando o documento fiscal a que se refere. § 2º - Relativamente ao lançamento indicado no § 1º, deverá ser observado, também, o que se segue: 1 - na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizar o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.13 - Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento”; 2 - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, em Outros Créditos, seguir as orientações constantes do item 13 do Anexo VI da Portaria CAT 147/09, de 27 de setembro de 2009. § 3º - O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS.
§ 4º - Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios. § 5º - Será dispensado o recolhimento referido no § 4º se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado. § 6º - Para o cálculo da importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs de que trata o “caput”, será tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido. (...)
Para o preenchimento correto na EFD-ICMS/IPI segue orientação abaixo:
Portaria CAT - 147, de 27-7-2009 (...) ANEXO VI 13. Para o código de ajuste SP020713, preencher o campo 04 (VL_AJ_APUR) do registro E111 com o valor correspondente à soma do ICMS pago indevidamente em razão de destaque a maior em documentos fiscais, nos termos do inciso VII do artigo 63 do RICMS, para serem creditados. Para cada item com ICMS destacado a maior, informar um registro E113, preenchendo o campo 08 (COD_ITEM) com o código do produto utilizado na emissão do documento fiscal e o campo 09 (VL_AJ_ITEM) com o valor de ICMS a ser creditado, correspondente ao destaque a maior. (Item acrescentado pela Portaria SRE-85/22, de 05-10-2022, DOE 06-10-2022) (...)
Portanto pode-se perceber que o procedimento de restituição/creditamento orientado pela Portaria SRE 84/2022 não trata de um regime especial, mas sim, um procedimento orientado e homologado pela Subsecretaria da Fazendo do Estado de São Paulo, para que qualquer contribuinte tenha a possibilidade do beneficio mediante aos valores destacados a maior nos documentos fiscais, e ao não aproveitamento do crédito por parte de destinatário, e que também observe os limites estabelecidos que considera até o equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (R$ 35,36 a unidade em 2024), e que a depender da operação o procedimento poderá ser feito via apuração, conforme descrito acima, ou por abertura de processo junto ao ente tributante. |