Árvore de páginas

FESA - MT

Questão:

O que seria o fundo FESA e qual o valor deverá ser recolhido? É obrigatório o recolhimento?



Resposta:


O Fundo Emergencial de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA-MT, é um fundo criado com o intuito de arrecadar fundos para dar suporte ao desenvolvimento agropecuário, através de ações de prevenção e erradicação de doenças animais que estejam sob controle oficial.

O fundo será fomentado pelo recolhimento de uma Taxa junto aos produtores. Uma vez recolhida a taxa para este fundo, o produtor ficará desobrigado ao recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Animal.

Os recursos oriundos do fundo poderão ser utilizados para:

  • indenizar produtor que tiver gado abatido por doença
  • realizar ações de controle das doenças
  • prevenir ou atender emergências sanitárias

O contribuinte, deverá optar entre um dos dois fundos e realizar o recolhimento da taxa mencionada abaixo. Sem o pagamento desta taxa, fica o contribuinte sob pena de restrições fiscais e perdas de benefícios para os inadimplentes.
Desta forma, fica o contribuinte autorizado a optar por se associar ao FESA, recolher o valor que deve ser igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II da lei 10.486, ficando neste caso isento deste último.

Diante do exposto, o valor da contribuição é de 1,575% da UPF.

O valor a ser recolhido, está estipulado em UPF (Unidade Padrão Fiscal). O Valor da UPF (Unidade Padrão Fiscal) em 2019 é de R$ 138,46.


O recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Animal deverá se dar da seguinte forma:

Obrigatoriamente compete a Indústria Frigorífica o recolhimento mensal da taxa, referente ao total de animais abatidos até o décimo dia do mês subsequente. Deverá ser apresentado no Instituto Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT. o relatório mensal por planta mencionando o total de animal abatido, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa. Sendo facultada a substituição da comprovação do pagamento da taxa de defesa sanitária animal pela apresentação do comprovante de contribuição recolhida aos fundos previstos no § 3º do art. 48.


(...)

Da Prestação de Serviços, Taxas para Defesa Sanitária Animal e Indenizações

Art. 48 É obrigatório o recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Animal pelo proprietário de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos; indústria frigorífica e produtor de leite, nos termos da Seção II do Anexo II desta Lei.

§ 1º A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA é condicionada a prévia compensação de pagamento da taxa descrita no caput deste artigo pelo produtor de origem.

§ 2º Compete obrigatoriamente à indústria frigorífica o recolhimento mensal da taxa referente ao total de animais abatidos até o décimo dia do mês subsequente.

§ 3º Serão isentos da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou a empresa que espontaneamente contribuam, na forma por eles fixada e dentro das previsões contidas nos §§ 4º e 5º, para o: (Nova redação dada pela Lei 10.766/18)

Redação original.

§ 3º Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou empresa que espontaneamente contribua para o:

I - Fundo Emergencial de Saúde Animal - FESA/MT, nos casos de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados ao abate e quando abatidos;

II - Fundo de Sanidade e Desenvolvimento da Suinocultura Mato-grossense - FSDS/MT, nos casos de suínos destinados ao abate;

III - Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, nos casos descritos no item VI do Anexo II desta Lei.

§ 4º O valor da contribuição a ser recolhida pelos fundos descritos nos incisos I e II, ambos do § 3º deste artigo, deve ser igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei. (Acrescentado pela Lei 10.766/18)

§ 5º O valor da contribuição a ser recolhida pelo fundo descrito no inciso III do § 3º deste artigo deve ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei.(Acrescentado pela Lei 10.766/18)

§ 6º A contribuição arbitrada deve ser obrigatoriamente compatível com a realização e manutenção dos objetivos e regulamentos previstos aos fundos, sob pena de responsabilização. (Acrescentado pela Lei 10.766/18)

(...)




Chamado/Ticket:

5367007



Fonte:

http://www.fesamt.com.br/site/

Decreto 1260 de 2017.