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Frete - Base de cálculo IPI

Questão:

Os valores pagos a título de frete e de seguro podem ser incluídos na base de calculo do IPI?  



Resposta:

Apesar de o assunto acima aparentar não ser complexo, no decorrer dos últimos anos foram feitos alguns desdobramentos referente a ele.

Pois até então, temos o Decreto 7.212/2010 que afirma a tributação dos valores de frete na base do IPI, segue abaixo:

(...)

Da Base de Cálculo Valor Tributável

Art. 190.  Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável: 

(...)

b)  o  valor  total  da  operação  de  que  decorrer  a  saída  do  estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); ou

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).

§ 1o  O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

(...)

Como também a Lei 4.502/64:

(...)

Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:  
(...)

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

(...)

Contudo, o STF - Supremo Tribunal Federal publicou um Recurso Extraordinário 567.935 com um entendimento de inconstitucionalidade dessa prática ao considerar frete e outras despesas na base do IPI, pois a operação mencionada no Artigo 47 do CTN é puramente a de industrialização. Sendo assim, os valores estranhos à operação, como frete e outras despesas que não integram a operação de industrialização, não devem integrar a base de cálculo do IPI.

(...)

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – VALORES DE DESCONTOS INCONDICIONAIS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO – ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798 /89 – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – LEI COMPLEMENTAR – EXIGIBILIDADE. Viola o artigo 146 , inciso III , alínea a , da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea a do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional .

Na sequencia dessa narrativa, houve um pronunciamento da PGFN, que trouxe o Parecer Sei 17/2019 sobre o assunto, que ratificou o posicionamento do STF e seu entendimento.

(...)

19. Por fim, merece ser ressaltado que o presente Parecer não implica, em hipótese alguma, o reconhecimento da correção da tese adotada pelo STF. O que se reconhece é a pacífica jurisprudência desse Tribunal Superior, a recomendar a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, eis que os mesmos se mostrarão inúteis e apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário e a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

(...)

E para consolidar o entendimento, a PGFN publicou o Despacho 346/2020 que fixam o entendimento da não inclusão dos valores de frete na base de calculo do IPI, segue abaixo.

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que "os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)". Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 26 de agosto de 2020.

Portanto essa Consultoria entende que os dispositivos legais referentes a integração dos valores dos fretes na base de calculo do IPI ainda estarem em vigência, e o posicionamento do STF que entende que existe inconstitucionalidade nessa operação, causam duplo entendimento.

Sendo assim, considerando as decisões atuais (Recurso Extraordinário 567.935 e o Despacho 346/2020), juntamente com os dos dispositivos legais ainda vigentes (Decreto 7.212/2010 e Lei 4.502/64), o contribuinte pode considerar ambos os entendimentos, visto que as normas ainda não recepcionaram o entendimento do STF. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13184



Fonte:

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Lei 4.502/64

CTN

RE 567935

PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME

DESPACHO PGFN Nº 346, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020