QUESTÃO:
A dúvida reportada é sobre a obrigatoriedade e emissão (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - mod. 21) dos documentos fiscais eletrônicos e sobre a geração do arquivo digital e impressão do documento no layout especificado conforme a legislação. Outro detalhe quando nas Notas Fiscais de Telecomunicações atingirem a numeração limite 999.999.999 estas podem ser reinicializadas com mesma série e numeração inicial?
RESPOSTA:
O Convênio ICMS 115/03 é o dispositivo legal, a nível nacional, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Conforme o Artigo 212-O do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo relaciona quais os documentos fiscais eletrônicos considerados, elencando também a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação modelo 21:
Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)
I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;
III - a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
IV - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
V - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VII - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
VIII - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IX - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;
X - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste;
XI - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC- "On-line", modelo 2.
Fonte SEFAZ-SP <http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/art212o.htm>
Os Documentos Fiscais Eletrônicos serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, que estabelecerá disciplina para tratar dos critérios e cronogramas relativos à atribuição da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais, bem como da forma, condições e momento de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos.
A nota fiscal de Serviços de Comunicação (modelo 21) é permitida a emissão em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados conforme o parágrafo 2º do Artigo 250 do RICMS-SP, devendo ser observados a obrigatoriedade de ser transmitido o arquivo digital conforme o manual de orientação estabelecido na Portaria CAT nº 79/2003.
Esse entendimento é reforçado com algumas perguntas e respostas no banco de dados da Consultoria IOB a seguir:
[...]
Empresa de comunicação ou telecomunicação que emite nota fiscal em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, deve observar tratamento específico?
Sim. A emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 com emissão em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto na Portaria CAT nº 79/2003 .
Deverá ser transmitida ao ambiente da SEFAZ e qual o leiaute de documento fiscal utilizado?
Conforme a nota técnica 2009.006 é permitida a emissão dos CFOP específicos de Prestação de Serviços de comunicação e deverá ser utilizando CFOP específico na Nota de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota de Serviço de Telecomunicações (modelo 22). Portanto quando ocorrer a emissão com esses CFOP específicos não será validado na NF-e modelo 55.
A medida visa evitar o uso indevido da NF-e, modelo 55, para a prestação de serviços de comunicação e só tem reflexo para os contribuintes que emitem indevidamente a NF-e, modelo 55, em substituição a NFSC - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e/ou NFST - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
[...]
De acordo com o Artigo 6º da Portaria CAT nº 79/2003, os arquivos mantidos em meio eletrônico deverão ser transmitidos ao Fisco conforme os programas disponíveis para validação e transmissão:
[...]
Artigo 6º - Os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do artigo 4°, deverão ser transmitidos ao Fisco, por meio de programa específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br (Downloads > Setores de Comunicações e Energia Elétrica), observados os seguintes prazos: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-63/12, de 14-05-2012; DOE 15-05-2012; Retificação DOE 23-05-2012; Efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2012).
Após a transmissão do arquivo o contribuinte deverá verificar a validação do arquivo num prazo máximo de três dias conforme parágrafos 6º e 7º do artigo 6º da CAT 79/2003 a seguir:
§ 6° - O contribuinte deverá, em até 3 (três) dias úteis contados da data da transmissão dos arquivos digitais, consultar no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br (via Posto Fiscal Eletrônico > Serviços > Segunda Via Eletrônica) se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo Fisco (status -Processado-). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-63/12, de 14-05-2012; DOE 15-05-2012; Retificação DOE 23-05-2012; Efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2012)
§ 7° - Caso não seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do termo final do prazo estabelecido no § 6°.
Fonte SEFAZ-SP <http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat792003.htm>
[...]
Concluímos com base na Portaria CAT nº 79/2003 o contribuinte deverá emitir a NFSC/NFST e entregar os arquivos digitais e validar os arquivos digitais em Programa Validadores, conforme estabelecido nesta Portaria CAT combinada com o Artigo 212-O do RICMS-SP.
Vale ressaltar que não há a necessidade de gravação do espelho do documento fiscal por esses contribuintes emitirem a nota fiscal em via única, entretanto continua a obrigação de se guardar em mídia os arquivos gerados segundo a Portaria CAT 79/2003.
Numeração:
Em relação a numeração o próprio convênio nº 115/2003 em seu Inciso III da cláusula 2º estabelece:
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinício da numeração a cada novo período de apuração;
Logo, tomando por base o maior Estado do Brasil e coma maioria das operadoras estabelecidas no Estado de São Paulo, o governo estadual publicou uma portaria CAT nº 79 de 10/09/2003 estabelecendo que a numeração inicial deve ser reiniciada:
Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - não será necessária a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF, nos termos do artigo 239 do RICMS/2000;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente ao do período de apuração em meio eletrônico não regravável; (Redação dada pelo artigo 1º da Portaria CAT-44/07, de 26-04-2007; DOE 28-04-2007; Efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Redação dada inciso pela Portaria CAT-122/16, de 26-12-2016; DOE 27-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2018)
Segue link das perguntas e resposta em relação a dúvidas reportadas em relação a CAT 79/2003 disponível no site da SEFAZ-SP, programas de validação e a Portaria CAT 79/2003:
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/comunica_energia.shtm
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/cat7903/perguntas_respostas.pdf
Fundamentação: Portaria CAT 79/2003 e RICMS-SP
Chamados/Tickets: TRP565, 1012016