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Como proceder com o cálculo correto para essa operação?

Questão:

Como proceder com o cálculo correto para essa operação?



Resposta:

No Estado de Mato Grosso, o Fisco da a possibilidade de beneficio de redução de 20% na base de cálculo do ICMS para os prestadores de serviço de transporte, conforme legislação abaixo:


RIMCS MT/2014

(...)

Seção II Da Redução de Base de Cálculo nas demais Prestações de Serviço de Transporte

 Art. 63 Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.

Notas:

1. Convênio impositivo. 

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 106/96: Convênios ICMS 95/99.

4. Ainda em relação às prestações internas de serviços de transporte, v. artigo 64 deste anexo.

5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 18 do Anexo VI deste regulamento.


 Art. 64 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)

§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito:

I – o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 106/96: Convênio ICMS 95/99.

4. Ainda em relação às prestações internas de serviços de transporte, v. artigo 63 deste anexo.

5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 18 do Anexo VI deste regulamento. 

(...)

Quanto a base de cálculo do imposto para os serviços de transporte, também teremos orientação no artigo abaixo:


Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) 

(...)

III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) 

(...)

Seguindo essas diretrizes podemos agora falar sobre o calculo da base de cálculo reduzida do ICMS sobre a prestação de serviço, onde temos os seguintes dados:

Valor do Frete sem ICMS: R$ 2.000,00;

Alíquota Interna: 17%;

Redução: 20%.


Então teremos:

2.000 / 0,83 (100-0,17) = 2.409,63 base de cálculo com ICMS embutido;

2.409,63 * 0,80 = 1.927,71 base de cálculo reduzida para aplicação da alíquota interna;

1.927,71 * 0,17 = 327,71

ICMS = 327,71


Sendo assim, esta Consultoria entende que a redução deve ser aplicada sobre o valor do serviço, ou seja, na base do imposto, e como ICMS é um imposto por dentro, podemos entender que Serviço + ICMS configuram esse montante. Após esse cálculo poderá ser aplicado a redução sobre a base.

Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente dessa orientação, o mesmo poderá estar formulando consulta formal junto ao Fisco do MT e posicionando seu questionamento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11849



Fonte:REGULAMENTO DO ICMS/2014 - MT