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DARE/RO

Questão:

Contribuinte do Estado de Rondônia solicita que seja gerado a Guia GNRE de ICMS Próprio na emissão do CT-e, quando a UF de inicio da prestação de serviço for a mesma do emitente.

O produto  deverá gerar a Guia GNRE de ICMS Próprio na emissão do CT-e, quando a UF de inicio da prestação de serviço for a mesma do emitente?



Resposta:

Com base no Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, deve ser gerado no inicio da prestação de serviço, seguindo as regras apresentas conforme legislação de Rondônia. (DARE)


Referente a GNRE: 

DA GNRE - ON-LINE


Art. 55. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada por contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, para recolhimento de tributos devidos a este Estado, salvo nos casos previstos neste Regulamento em que será utilizado DARE, e conterá o seguinte: (Convênio SINIEF 06/89, art. 88-A)


  • RICMS/RO 22721/2018:

DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO

Art. 57. O imposto deverá ser pago através de DARE, conforme disposto no artigo 58: (Lei 688/96, art. 45 e art. 58, § 1º):

II - antes da operação ou do início da prestação do serviço, nos seguintes casos:

b) execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o § 5º;


§ 5ºTratando-se de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, o recolhimento do imposto no prazo previsto na alínea “a” do inciso XI do caput será:

I - somente autorizado, mediante concessão de regime especial, àqueles contribuintes que satisfaçam as exigências previstas em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual;

II - concedido a contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, desde que o incentivo não esteja cancelado por imposição de penalidade e a empresa atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) não possua nenhum débito vencido e não pago, relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;

b) transporte exclusivamente produtos industrializados e/ou semielaborados fabricados no estabelecimento de sua matriz e/ou filial;

c) utilize Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e próprio;

d) apure o imposto nos termos do artigo 4º-A da Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005, combinado com o artigo 14 do Decreto n. 12.988, de 13 de julho de 2007.



Chamado/Ticket:

9186437


Fonte:

RICMS/RO 22721/2018 - DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO - ART. 57