Árvore de páginas

FUNDO DE COMBATE A POBREZA

Questão:

Quais são as regras para o cálculo do Fundo de Combate a Pobreza para o Estado de Sergipe?



Resposta:

O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza está previsto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na Constituição Federal. A ideia é de que o fundo ajude os Estados à erradicar a pobreza e poder financiar ações no combate à fome. 

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

Os Estados então recepcionaram e disciplinaram normas para regulamentar a cobrança do Fundo aos seus contribuintes. No Estado de Sergipe, a cobrança do fundo também denominada FECOEP terá a alíquota de 2% aplicada de forma adicional à alíquota do ICMS das operações ou prestações de serviço, conforme abaixo: 

  • Operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária;
  • Operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
  • Entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
  • Operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS;
  • Operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (NR) 
  • Prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior. 

Também em produtos como cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados, bebidas alcoólicas, cervejas e chopes, ultraleves e suas partes e peças, embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis, gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes, armas e munições, joias e perfumes, entre outros. 

Já o adicional de 1% deverá ser aplicado nas operações e prestações sujeitas a alíquota interna do ICMS inclusive quando sujeita ao calculo do valor do ICMS retido por Substituição Tributária, além das mercadorias e produtos supérfluos que não tenham sido elencados no artigo 2º da Lei 9177/2023. 

O contribuinte deverá observar as disposições da Lei 4731/2002 para identificar em quais operações ou prestações a alíquota aplicável ao fundo será de 1% ou 2% já que o Estado mantém duas alíquotas fixadas, sendo aplicadas em conformidade com a norma em questão. 

(...)
Seção III
Do Documento Fiscal
Art. 616-D. Nas operações previstas no art. 616-B, com as mercadorias e serviços sujeitas à parcela adicional de que trata este Capítulo, o documento fiscal deverá ser emitido com a alíquota prevista para a mercadoria ou serviço nos artigos 40-A e 40-B, devendo ser destacado o imposto correspondente em campo próprio, observado o art. 616-E, todos deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Complementares”, deverá ser destacado a base de cálculo, o adicional de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento) e o valor resultante de sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
(...)

A Lei 9177/2023 trouxe outros produtos para o cálculo do FUNDO com a alíquota de 2% e determinou que sobre as operações internas deverá ser observada a alíquota de 1º sobre o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Quanto ao cálculo do Fundo sobre o valor do Difal, a lei 9177/2023 não estabelece novas diretrizes, devendo o contribuinte, proceder ao calculo com a aplicação de 2% sobre a alíquota do ICMS praticado nas operações internas. 

O Estado possui diversas planilhas de cálculo em que é possível demonstrar o calculo dos tributos de acordo com a operação praticada. Essas planilhas estão disponíveis no Portal do Estado. Na planilha denominada Mapa de Apuração do Diferencial de Alíquota  -DIFAL-EC 87/2015 - Portaria 367/2016, é possível obter os valores do Fundo e do Difal, com um manual que explica como preencher os dados na planilha, tal qual os exemplos abaixo:




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10167



Fonte:

RICMS SE

Lei 9177/2023

Lei 4731/2002

FCP – Atualização na Tabela de alíquota por UF

Constituição Federal

Mapa de Apuração do Diferencial de Alíquota  -DIFAL-EC 87/2015 - Portaria 367/2016