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Fundesa MG

Questão:

O que é Fundesa MG e como se dará o seu recolhimento, por retenção ou apuração mensal



Resposta:

O Fundo de Defesa Sanitária do Estado de Minas Gerais (Fundesa) é um fundo privado, criado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (FAEMG), com o intuito de arrecadar fundos para

dar suporte ao desenvolvimento agropecuário, através de ações de prevenção e erradicação de doenças animais que estejam sob controle oficial.

O fundo será fomentado pelo recolhimento de uma Taxa junto aos produtores. Uma vez recolhida a taxa para este fundo, o produtor ficará desobrigado ao recolhimento de taxa para o fundo público, criado pelo governo estadual, com a mesma finalidade.

De acordo com a Circular 014/18 SUPTEC, publicada em 10/04/2018, a referida taxa deverá ser recolhida, a partir do mês de maio / 2018, apenas sobre animais para abate, nos seguintes valores:

R$ 1,00 por animal abatido no qual:

  • R$ 0,50 centavos pagos pelo produtor
  • R$ 0,50 centavos pagos pelo pecuarista

Os recursos oriundos do fundo poderão ser utiilzados para:

  • indenizar produtor que tiver gado abatido por doença (desde que tenha aderido ao fundo)
  • realizar ações de controle das doenças
  • prevenir ou atender emergências sanitárias

A adesão ao fundo é opcional, visto que o produtor ou pecuarista poderá aderir também ao fundo público criado pelo governo do Estado de MG, ficando desobrigado ao Fundesa MG.


A taxa de expedição , criada pelo governo estadual, através do Código Tributário do Estado de MG, publicado pela Lei 6763/75 e alterado pela lei 22.796/ 2017, não faz parte do Fundesa, tampouco do fundo público e tem como contribuintes "...a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou dos serviços previstos na Tabela “A” constante no anexo desta Lei, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 92...."

A taxa de expedição incide sobre as seguintes atividades:

  • atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;
  • atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, da higiene, da ordem, dos costumes, da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
  • a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

A base de calculo será os valores publicados na Tabela A, da lei 6763/1975, contida no anexo I, da referida lei.

Para os produtores de leite, contidos no item 1.9.2, o recolhimento da taxa de expedição deverá ser realizado por Documento de Arrecadação Estadual (DAE), junto ao escritório seccional do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), após apresentação do formulário devidamente preenchido.

Na hipótese de opção de contribuição ao fundo público ou fundo privado (Fundesa), o contribuinte, do codigo de atividade 1.9.2, constante da Tabela A, da Lei 6763/1975, fica dispensado do recolhimento da taxa de expedição por meio de DAE, conforme estabelece a Portaria 1804/2018. Neste caso o recolhimento se dará através de boleto bancário expedido pelo gestor do fundo (que no caso do Fundesa é a FAEMG) e disponibilizado pelo próprio IMA.

Para que o contribuinte possa optar pelo recolhimento ao Fundesa, será preciso que as partes (contribuinte e Estado) assinem convenio, delimitando responsabilidades e procedimentos, conforme determinação do artigo 85 , da lei 22.796/2017, para obter autorização do IMA.





Chamado/Ticket:

2821947



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