Resposta: | Para que a pauta seja estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul, é necessário, de acordo com os artigos 25 e 31 do RICMS que:
- seja arbitrado pelo fisco ou,
- seja publicado um ato normativo.
Assim, é preciso verificar se já existe um ato normativo publicado no Estado, instituindo a pauta fiscal como regra para a cobrança de serviços prestados de transporte. O Estado do MS publicou a Portaria SAT 1648 / 2004 instituindo a pauta fiscal no qual estabelece que um valor mínimo para serviços de fretamento e que deverá ser considerado para a base de calculo do ICMS.
O valor da pauta, demonstrada pelo contribuinte deverá, quando superior ao previsto em pauta de referência fiscal, deve ser tomado como base de cálculo do ICMS.
Vale salientar que a pauta fiscal é um tendencia de todos os Estados e os representantes das empresas de transporte estão discutindo o assunto com o governo federal. Assim, alguns Estados já possuem os atos normativos publicados, outros apesar de publicados, estão suspensos por causa da discussão no congresso nacional. Deverão ser calculados por pauta: - mercadorias objeto de transferências interestaduais;
- saídas de produtos agropecuários e extrativos, em estado natural ou simplesmente beneficiados, inclusive carnes de quaisquer espécies;
- saídas de peixes, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
- operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos;
- operações ou prestações que não indicarem destinatário ou usuário certo, ressalvado o comércio ambulante devidamente documentado;
- prestações de serviços de transporte realizadas por transportadores autônomos, mesmo que inscritos;
- mercadorias e serviços sujeitos à substituição tributária.
Recomendamos estudarem as regras dos Estados que já possuem a regulamentação, ainda que não estejam em vigor, para buscar adequação ao sistema quando necessário.
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