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ICMSST

Questão:

  • Em operação de saída interna, CFOP 5401 e CST 070, está correto o entendimento de que a nota fiscal eletrônica precisa ser emitida com base de cálculo de ICMSST, porém, sem destaque do ICMSST?
  • Essa operação ocasiona rejeição 610, visto que, a nota fiscal será emitida com base de cálculo do ICMS ST, porém,  sem o valor do imposto?
  • A forma de escrituração em questão se trata de um regime especial?


Resposta:

O Decreto nº 4250-R alterou o artigo 265 do RICMS/ES, incluindo o leite produzido no estado, na sistemática do ICMSST.

(...)
"Art. 265.  Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda:
XXXIII - saídas internas de leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros."
(...)

A nota explicativa do referido decreto dispõe que em se tratando de leite produzido no estado do Espírito Santo com alíquota interna de 12%, conforme previsto no artigo. 20, II, “o” da Lei 7.000/01, a indústria ou cooperativa precisa considerar os seguintes cálculos:

Ocorre que, em virtude da possibilidade de rejeição do documento fiscal eletrônico que apresente BC sem o respectivo destaque do imposto, buscamos maior esclarecimento junto ao estado, por meio de uma consulta informal



Em continuidade, o estado esclareceu que a condição de substituto no cenário em questão está atrelada ao credenciamento do contribuinte.


Dessa forma, é de entendimento que se trata de regime especial para o qual é dada a opção de credenciamento ao contribuinte. Nos casos de Regime Especial, Convenções Coletivas, Acordos Sindicais, normas municipais em municípios com menos de 500 mil habitantes, processos judiciais, liminar, mandado de segurança e tudo aquilo que direcionado apenas a uma empresa ou segmento, a TOTVSs, conforme estabelecido em seu contrato padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão.


Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio, ficando ainda, o desenvolvimento à critério do PO do produto.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15215



Fonte:

Regulamento do ICMS - ES

PARECER nº 531/2014 

Regulamento Comentado

Lei 7.000/01