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Complemento de quantidade

Questão:

Cliente é produtor rural e deseja compatibilizar os saldos físicos e financeiros em estoque. É emitida uma NF avulsa e o cliente ajusta a quantidade com a emissão de uma nova NF ajustando valor e/ou quantidade.

Pergunta: É permitida a emissão de Nota Fiscal de Entrada de ajuste (Complementar) emitida pela empresa que recebeu tal mercadoria para fins de regularização de diferenças de quantidade/valor?

 

 

Resposta:

Quando a entrada da mercadoria estiver acobertada por nota fiscal avulsa ou produtor rural, com base no Art. 201 § 6° incisos I e II do RICMS-MT/2014, caso houver necessidade de efetuar ajustes de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida, caberá ao destinatário (quem está recebendo a mercadoria) a emissão da nota fiscal de ajuste/complemento.

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

[...]

§ 6º Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 205 e 216, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:

I - a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II - na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

Com base na legislação exposta para o estado Mato Grosso, é permitido a emissão de nota fiscal de entrada de ajuste (emitida pelo estabelecimento destinatário) com a finalidade exclusiva de regularizar eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida apuradas por ocasião da entrada no estabelecimento em relação ao constante no documento fiscal original que acobertou a operação. 

 

 

Chamado:

TVQHUE

Fonte:

RICMS-MT/2014