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Direito de reajuste proporcional Trabalhador

Questão:

A dúvida esta relacionada ao direito do trabalhador com menos de um ano de Empresa possuir direito ou não ao dissídio Proporcional.

Case de análise:

      Data Base acordada para o mês de Maio, funcionário adm em 11/2019.

      Homologação do dissídio, publicada apenas em 03/2021 



Resposta:

Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

Por meio da Convenção Coletiva de Trabalho, os salários dos trabalhadores são ajustados às mudanças econômicas do país, como a inflação, por exemplo.

Cabe primeiramente esclarecermos que o uso da palavra Dissidio implica sempre um conflito de interesses entre empregado(s) e empregador que, resolvida na Justiça do Trabalho, geralmente se refere ao reajuste salarial e demais benefícios da categoria; existem vários tipos de dissídio — salarial, retroativo e proporcional.  Em qualquer uma das ocorrências, a sentença é proferida pela instância da Justiça do Trabalho e, portanto cada sentença é diferida de acordo com análise do caso em questão, não existindo portanto uma regra geral nem unanime que deva ser aplicável indiscriminadamente.


Em termos gerais, podemos aqui afirmar, que a obrigatoriedade do reajuste salarial previsto na CLT, delibera aos Sindicatos, Federações e Confederações representativos de categorias profissionais celebrar tanto as Convenções Coletivas quanto os Acordos Coletivos, com o objetivo de garantir um aumento de salário, para que todos os trabalhadores com carteira assinada possam ter uma remuneração adequada a fatores econômicos, como a inflação, de modo a preservar o poder de compra do trabalhador.

CLT

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

...

VII- direitos e deveres dos empregados e empresas;

...

Complementando nossa análise com foco no âmbito federal temos também:


LEI no 10.192/2001.

Art. 10. Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.


Como podemos observar a decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, devendo traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.

Quanto a regra de proporcionalidade a ser aplicada para reajustes salariais, bem como as regras quanto a sua aplicabilidade são de total decisão da Justiça do Trabalho


Ainda, como complemento, informamos que o contrato padrão da TOTVS prevê como clausula de exclusão as especificidades determinadas em Convenções Coletivas, decisões judiciais, acordos coletivos

Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3510, PSCONSEG-8076



Fonte:

LEI no 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - CLT

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