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Aviso Prévio Indenizado - Período de Estabilidade

Questão:

Funcionário possui estabilidade e foi demitido, deve ser pago aviso prévio indenizado sobre o período de estabilidade?



Resposta:

A estabilidade no trabalho é definida como um termo técnico utilizado para caracterizar um período de tempo em que o trabalhador não poderá ser demitido sem justa causa ou por motivo de força maior e caso seja demitido, o mesmo, tem direito a indenização ao período proporcional de estabilidade. A estabilidade no emprego é um direito que contempla trabalhadoras gestantes e pessoas que sofrem acidente no trabalho, ou que são acometidas por uma enfermidade no local onde atuam. No entanto, para garantir esse direito, é preciso que cada caso seja analisado de forma particular.


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

DA ESTABILIDADE

  Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

  Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

  Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

  Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

  Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

  Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

  Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

  Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.

Art. 500. O pedido de demissão do empregado estavel só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.          (Revogado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)

  Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.                (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)  

(...)


A CLT diz que os empregados que se encontram com período de estabilidade não podem ser demitidos, exceto em casos em que a demissão for por justa causa. Ou seja, caso o empregado cometa alguma falta grave prevista no artigo n° 482 da CLT.

(...)

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

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Alguns tipos de estabilidades provisórias;

  • Estabilidade Provisória de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
  • Estabilidade Provisória de Gestantes
  • Dirigente Sindical
  • Dirigente de Cooperativa
  • Acidente de Trabalho
  • Garantia do Trabalho em Vias de Aposentadoria
  • Estabilidade de retorno de férias
  • Estabilidade após o retorno da licença maternidade
  • Estabilidades após retorno de afastamento por auxílio doença


Diante do exposto, verifica-se que em relação as estabilidades mencionadas, não existe a possibilidade da rescisão do empregado, ainda que se indenize tal período, onde, ainda que a empresa assim proceda, existe o risco do empregado (a), se sentindo prejudicado (a), ingressar com Reclamatória Trabalhista solicitando a reintegração, onde caberá ao Poder Judiciário a decisão final a respeito da questão.


Aviso Prévio  Proporcional 

O empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso-prévio de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade a cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias. A previsão é da Lei 12.506/2011, que alterou, de forma significativa, as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentando o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Em seu artigo 1º, a norma prevê que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que possuem até um ano de serviço na mesma empresa. De acordo com o parágrafo único, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

De toda a forma, caso a empresa queira efetuar a rescisão estando ciente do risco citado, tendo em vista tratar-se de uma indenização não prevista em lei, é entendimento que caberá a empresa efetuar o pagamento dos salários devidos ao empregado referente a todo o período de garantia de emprego, e, dessa forma, o empregado não poderá ser prejudicado em nenhum de seus direitos, contando-se esse período como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive no tocante ao acréscimo de dias do aviso prévio, conforme o disposto na Lei nº 12.506/2011. 

Ainda, nos termos da Súmula n° 348, do TST, é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Logo, não é possível computar durante o período da estabilidade o período do aviso prévio trabalhado.

Sendo assim nosso entendimento é que a súmula invalida o aviso prévio trabalhando para o funcionário que possui estabilidade, não interferindo no pagamento do aviso prévio proporcional de três dias  em face da proporcionalidade a cada ano subsequente.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11501



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-348-do-tst/1431370156