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GFIP/SEFIP

Questão:

Nosso cliente empresa do segmento em Locação de mão de obra temporária, tem a seguinte situação em sua empresa. Possui duas modalidades de contrato de trabalho em sua empresa:

1- contrato Determinado
2 - contrato Indeterminado

O cliente relata que para os estabelecimentos que possuem mais de uma modalidade deve ser transmitida as SEFIP de acordo com suas modalidades de FPAS, sendo:

    • Contrato determinado, o código de terceiros é 001, 2,5%, fpas 655
    • Contrato Indeterminado o código de terceiros é 113, 5,6%, fpas 515

Abaixo trechos do manual da SEFIP, onde o cliente menciona que é devido a entrega da SEFIp por modalidades
Trecho da página 21, tópico 3

3) Quando as atividades dos estabelecimentos requeiram a utilização de mais de um FPAS, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada FPAS
Exemplo: empresa de trabalho temporário, de jornalismo, agroindústria, frigorifico e comercio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis, empresa que possui mais de uma atividade principal registrada no ato constitutivo.

Atualmente, tratamos a Sefip com uma única modalidade sendo contrato determinado e indeterminado, dentro do mesmo FPAS e Cód. de Terceiros (ambos sendo únicos).Qual o procedimento correto?

  

Resposta:

Esclarecemos a princípio que conforme o § 1º do art. 443, da CLT, considera-se como contrato de trabalho por prazo determinado aquele cuja vigência dependa de termo prefixado ou de execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Dispõe, ainda, o § 2º deste mesmo artigo, que o contrato por prazo determinado somente será válido em três situações:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (não pode estar ligado à atividade fim da empresa - por exemplo, uma indústria que fabrica alimentos contrata pessoas por prazo determinado para demonstrar os seus produtos em supermercados, a sua atividade fim é a industrialização)

 b) de atividades empresariais de caráter transitório; (exemplo - uma empresa abriu um quiosque para vender enfeites de natal. Passado este período de natal, o quiosque será fechado.)

c) de contrato de experiência.

Assim, o contrato a prazo determinado previsto no art. 443 da CLT, somente poderá ser firmado pelas partes, quando presentes as condições acima expostas, vedando-se em quaisquer outras hipóteses a contratação de empregados sob o referido regime.

Esclarecemos ainda que conforme a lei 9.601/1998, admite-se a celebração de uma modalidade de contrato de trabalho a prazo determinado, além do previsto no art. 443 da CLT, sem as exigências e limitações contidas em seu § 2º, com duração máxima de 2 anos, podendo ser prorrogado mais de uma vez dentro dos 2 anos, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento (atividade fim ou não), para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

Para que este contrato seja válido, a empresa deve contar com a participação obrigatória do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não sendo possível a empresa celebrá-lo com o empregado sem a participação do sindicato.

Nessas duas situações (CLT, art. 443 ou Lei 9.601/1998), o empregado deverá ser contratado observando-se os procedimentos normais de qualquer contratação, ou seja, deve ser registrado na ficha ou livro de registro de empregado, na CTPS, apondo uma observação na sua parte de anotações gerais que trata-se de contrato a prazo determinado, recolhendo normalmente o FGTS e o INSS. Este empregado será lançado na GFIP normal da empresa, ou seja, a empresa não separará por GFIP/SEFIP os empregados contratados a prazo determinado dos contratados a prazo indeterminado.

Outra forma de contratação por prazo determinado é o contrato de trabalho temporário, previsto na lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017. Contudo, a empresa não pode contratar diretamente este trabalhador. Este contrato será firmado entre a empresa contratante e a empresa de serviço temporário.

O contrato temporário só será válido nas seguintes situações:
- substituição de seu pessoal regular e permanente; e
- acréscimo extraordinário de serviços.

Em relação à GFIP/SEFIP da empresa especializada em mão de obra temporária, conforme mencionado em seu questionamento, a nota nº 3, do item 7.3 - GFIP/SEFIP distintas, do Capítulo I - estabelece que quando as atividades do estabelecimento requeiram a utilização de mais de um FPAS, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada FPAS e menciona como exemplo, dentre outros, a empresa de trabalho temporário.

Por este item podemos entender que a empresa de trabalho temporário tem 2 (duas) GFIPs distintas por FPAS.

Já a nota nº 3, do item 3 - Tomador de Serviço - Capítulo II, pág. 35 do Manual, temos que as empresas de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03/01/74) devem prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre por tomador de serviço, e nunca no movimento do pessoal administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros). Por envolverem códigos FPAS diferentes, serão duas GFIP/SEFIP distintas: por tomador e para a administração. Para a GFIP/SEFIP do pessoal administrativo é permitida a utilização do código de recolhimento 115.

Já nos códigos de recolhimento da GFIP/SEFIP, item 1.2 - Capítulo III, pág. 48, no código de recolhimento 150 consta que este código será utilizado também para a empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos.

Em relação à contribuição destinada a terceiros, a Receita Federal do Brasil que é o órgão arrecadador e fiscalizador destas contribuições, por meio da Instrução Normativa RFB nº 971/1009, em seu art. 111k estabelece:

Art. 111-K. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário, assim definida pelo § 1º do art. 3º, observará as seguintes regras:
I - sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001;
II - sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros 0115.

Assim, especificamente para as empresas de trabalho temporário como os FPAS são distintos conforme acima mencionado, a empresa deverá elaborar mensalmente duas GFIPs/SEFIPs, uma para os temporários e outra para os empregados fixos.

 

 

Chamado/Ticket:

989959

  
Fonte:CTL art. 443, Lei nº 9.601/98 e Manual GFIP/SEFIP.