Questão: | A empresa deverá calcular a contribuição do PIS sobre a primeira parcela do 13°? |
Resposta: | De acordo com o Art.51 da IN SRF n° 247/2002, a base de cálculo incidente sobre a folha de salário para a contribuição do PIS corresponde ao total da remuneração paga aos empregados durante o mês. Entendesse por remuneração, o salário do mês juntamente com suas gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, adicional de insalubridade, horas extras, DSR, prêmios, 13° salário e demais rendimentos. O Art. 8° do Decreto n° 57.155/1965 dispõe sobre as contribuições devidas acerca do 13° salário levando-se em conta seu valor total e o parágrafo único completa o artigo determinando que o pagamento da gratificação se dá no mês de dezembro, ou seja, sobre o valor da folha de salário mensal. Com a revogação da IN RFB 247/2002, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 113/2020, que estabelece o recolhimento do Pis sobre o adiantamento da parcela do Décimo Terceiro, ou seja, o Pis deverá ser aplicado sobre os adiantamentos ou gratificações ocorridas no mês e recolhidos até o 25º dia do mês subsequente ao do pagamento do salário. "BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO. PRAZO DE PAGAMENTO. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (da qual tanto o décimo terceiro salário quanto o seu adiantamento fazem parte) deve ocorrer até o 25º dia do mês subsequente ao da constituição da obrigação de pagar salários, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18 da MP nº 2.158-35, de 2001. No caso de adiantamentos ou antecipações de décimo terceiro salário que compõem a folha de salários da pessoa jurídica de que trata o art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, em determinado mês, entende-se que sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep naquele mês, e deverá ser paga ou recolhida até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente. Dispositivos Legais: arts. 13 e 18 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, inciso I do caput e § 2º do art. 22, e § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e arts. 275 a 277 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019." |
Chamado/Ticket: | 1702792 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d57155.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15123 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-103-de-28-de-setembro-de-2020-280239578 |