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Prorrogação do Contrato de Estagiário

Questão:

Cliente tem a necessidade de realizar 3 ou mais alterações no prazo de experiência dos estagiários (durante os 2 anos), gostaria de apoio jurídica para verificar se é permitido pelas leis trabalhistas e o eSocial. 



Resposta:

A Lei 11.788/08, regulamenta a relação de estágio dos estudantes do ensino regular, educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental.

A idade mínima para realização do estágio é de 16 anos, e não há limite máximo de idade.

O Contrato de Estágio ou Termo de Compromisso de Estágio é o acordo celebrado entre o estagiário ou seu representante legal, a organização concedente do estágio e a instituição de ensino.

No Contrato de Estágio estão formalizadas as condições do Estágio, sendo eles: objetivo do estágio; definição da área do estágio; plano de atividades com vigência. 

Na elaboração do Contrato de Estágio deve conter todas as particularidades definidas pela Lei do Estágio, dentre elas o artigo 9° e 11°, nos dá uma diretriz a respeito de períodos quanto ao estágio.

LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

(...)


Artigo 9° - As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

(...)

Vale lembrar que o estágio não deve ser confundido em hipótese nenhuma com vinculo de emprego, portanto não deve se confundir contrato de experiência com renovação de contrato.

É previsto a prorrogação do contrato de estagio, porém não deve exceder os dois anos estipulado pela lei.

(...)

Artigo 11° Inciso - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de doença.

(...)

No entendimento da consultoria, a lei do estágio não informa quantas vezes pode ser renovado o contrato, conforme apresentado acima.


A lei menciona que a  cada  6 (seis) meses no mínimo deve ser enviado pela empresa o relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário para a Instituição de Ensino.

(...)

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no  5.452, de 1o  de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 428. …………………………………………………………….
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
…………………………………………………………….
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

(...)

eSocial


Conforme o manual de orientação do eSocial - MOS, os eventos a serem transmitidos no caso de Estagiários são:

Evento S-2300 - Início do trabalhador sem vínculo de emprego/Estatutário

Evento S-2205 - Alteração cadastral - Inclusive estagiário

Evento S-2306 - Alteração Contratual do trabalhador sem vínculo/Estatutário

Evento S-2399 - Término do Contrato

No caso de prorrogação do contrato de estágio, deve ser transmitido ao eSocial o evento S-2306 com a data da alteração do contrato.


No portal do eSocial em perguntas e respostas, encontra se a dúvida quanto ao evento de Inclusão de estagiário, alteração cadastral, e alteração de contrato, conforme prints abaixo e como deve ser informado os campos para a alteração.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9718



Fonte:

Lei Estagiário 11.788/08

Manual de orientação do eSocial - MOS - Versão 02.2023

FAQ - eSocial