Questão: | O controle de jornada pode ter a funcionalidade de um Chefe "Reprovar" um registro de ponto do Subordinado? Existem casos específicos que um Chefe ou o DP, poderiam rejeitar uma batida de ponto do funcionário que justifique essa funcionalidade em nossos produtos? |
Resposta: | O Programa de Tratamento de Registro de Ponto, deve registar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer alteração no que foi registrado pelo empregado de forma automática ou manual. As regras para o registro de horários de entrada e saída de funcionários são definidas pela Secretaria do Trabalho. Para fins de fiscalização, a Portaria 373 (REVOGADA) dispunha sobre o uso de sistemas alternativos de ponto eletrônico. Assim, as empresas ficavam atentas ao artigo 1º, que estabelecia que:
Essa determinação continua valendo no texto da nova Portaria nº 671/2021, que substitui a Portaria nº 373/2011 neste aspecto. No entanto, ela é válida apenas para uma das categorias de sistema de registro de ponto previstas na norma: o Registro Eletrônico de Ponto Alternativo - REP-A. O REP-A é a categoria de sistemas de registro de ponto que atualiza as normas da antiga portaria nº 373, segundo definições da Portaria nº 671, conforme o Art. 77:
Controle de Jornada O Controle de Jornada é o tempo de trabalho prestado, conforme o Art. 74, parágrafo 2º, da CLT, "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
A portaria nº 671/2021 salienta que independentemente do tipo de REP adotado, o sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina.
A portaria estabelece que deve ser gerado o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico, o documento apresentado tem a intenção de documentar e formalizar as alterações decorrentes do Programa de tratamento do registro de ponto, o documento traz como o departamento responsável deve documentar alterações.
Referente as batidas incluídas de forma manual aprovadas ou reprovadas são contempladas no AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), conforme modelos disponível no GOV.BR (ainda não incluso no sítio gov.br) Observação: A Sugestão da Consultoria de Segmentos que tais alterações possam ser demonstradas e comentadas nos relatório de espelho de ponto. Controle de Jornada manual ou mecânico A folha de ponto deve refletir a realidade da prestação de serviço, logo, rasuras e anotações são desaconselhadas, pois, pode favorecer questionamentos sobre a veracidade das informações registradas.
O entendimento dessa Consultoria, é que não pode haver o ponto automático, restrições ou exclusões da marcação de ponto, exceto para as marcações que devem ser desconsiderados por erro de digitação ou duplicidade na marcação que será tratada no programa de tratamento, Além disso, com a adesão maior do trabalho em Home office ou fora do escritório físico que deve ser definido em contrato de trabalho ou em acordo tácito, o empregado não pode ser restringido de registrar o seu ponto independente da sua localização, de forma alguma o empregado pode ser impossibilitado de registrar a sua jornada de trabalho. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-5337, PSCONSEG-6462. PSCONSEG-6475 e PSCONSEG-10774 |
Fonte: | https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-horario-trabalho https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-1.486-de-3-de-junho-de-2022-405577190 |