de Questão: | Funcionário pode utilizar como dedução legal a pensão alimentícia recolhida por outra fonte pagadora ou até mesmo o valor pago diretamente ao dependente, sem que o valor transite no cálculo da folha de pagamento? | ||||||||||||
Resposta: | A pensão alimentícia podemos definir que é um direito de sobrevivência fundamentais dos direitos da pessoa humana, que vem atender as necessidades de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal”. Em casos de separação dos pais, fica atribuída a guarda dos filhos menores a um dos genitores, tendo o outro obrigatoriamente de pagar pensão alimentícia para os filhos ou mesmo para o ex-cônjuge, caso tenha necessidade. Em situações onde o Alimentante é empregado no regime celetista é natural que o Juiz da Vara da Família determine os fatores para a composição da Pensão Alimentícia como percentual ou valor determinado, forma de cálculo, categorias de remunerações onde o alimentando será descontado e demais itens que forem necessários, lembrando que os valores são descontados diretamente da Folha de Pagamento da empresa onde o alimentando é funcionário. evitando assim a inadimplência desse devedor. Por outro lado, podemos observar que na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014, estabelece que quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, esse valor pode ser utilizado para a base de cálculo do imposto de renda, desde que forneça o comprovante de pagamento da determinada pensão.
Base de Cálculo A base de cálculo do Imposto de Renda é o total de vencimentos, subtraindo- se a Contribuição Previdenciária e as outras deduções as quais o beneficiário tem direito (número de dependentes declarados, idade igual ou maior a 65 anos, pagamento de pensão alimentícia, etc.) Nesse cenário que a pensão alimentícia não transita em folha de pagamento, entendemos que só será considerada para o efeito da base de cálculo do Imposto de renda não influenciando no liquido da folha, desde que o repasse tenha ocorrido por outra fonte pagadora. Exemplo:
São dedutíveis da base de cálculo e na Declaração de Ajuste Anual apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública. As pessoas que realizam pagamentos a título de pensão alimentícia sem que tenha ocorrido um processo judicial ou que tenha ocorrido uma decisão judicial acerca dos valores e forma de pagamento, não podem se apropriarem para a dedução da base de cálculo nem inserir em suas Declarações de Ajuste Anual o esse pagamento. As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou em decorrência de escritura pública não são dedutíveis. | ||||||||||||
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13514 | ||||||||||||
Fonte: | LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm#art4 |