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Questão:

Colaborador com data de demissão em 16/11/2023, com 90 dias de aviso. mediante a esse aviso o mesmo teria direito a diferença salarial referente a um acordo coletivo de Janeiro/2024. 

Essa diferença deve ser paga como RRA - Rendimento Recebido Acumuladamente ou como diferença salarial de acordo coletivo de trabalho? 



Resposta:

Quando um colaborador é demitido e o aviso prévio acaba coincidindo com a vigência de um acordo coletivo, tem algumas coisas importantes que precisam ser avaliadas para saber como ficam as diferenças salariais.

(...)

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.  

(...)

O aviso prévio, seja cumprido ou indenizado, funciona como uma extensão do contrato de trabalho. Em outras palavras, o colaborador ainda está oficialmente ligado à empresa durante esse período. Por isso, se surgir um reajuste salarial ou algum benefício novo nesse tempo, ele também tem direito.


No caso, o aviso prévio é de 90 dias e vai até janeiro de 2024, justamente quando o acordo coletivo entra em vigor. Então, o colaborador tem direito à diferença salarial proporcional a esse período do aviso prévio em janeiro.


Essa diferença salarial tem que ser paga como diferença salarial mesmo, referente ao aviso prévio. Isso quer dizer que é um rendimento tributável, sujeito ao Imposto de Renda, INSS e FGTS, porque tem natureza salarial.


Mesmo que esse pagamento seja feito depois, ele não entra como Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA). Isso porque o reajuste é válido só a partir de janeiro de 2024 e não é retroativo a anos anteriores. O RRA só vale para rendimentos acumulados de anos-calendário passados.


Então, resumindo: o reajuste salarial do acordo coletivo vale a partir de janeiro de 2024 e afeta diretamente o aviso prévio que vai até esse mês. O colaborador tem direito à diferença proporcional ao aviso prévio, e o pagamento disso deve ser feito como diferença salarial. Esse valor é tributável e precisa aparecer no holerite ou no recibo de quitação final, mostrando que é parte do ajuste do acordo coletivo. O colaborador tem direito ao reajuste, mas esse pagamento é tratado como um rendimento normal, com as tributações de praxe, e não como RRA.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15990



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm