Árvore de páginas

Falta em feriado - Desconto 

Questão:

Funcionário que trabalha em regime de escala, e foi escalado para trabalhar no feriado, e o mesmo não foi trabalhar, pode ser descontado esse dia ?



Resposta:

Primeiramente escalaremos que, todo empregado terá direito ao repouso semanal remunerado - RSR num dia da semana, preferencialmente aos Domingos, e nos feriados civis e religiosos.

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, mesmo para os empregados que trabalham mediante escala de revezamento, desde que não determinado outro dia de folga, sem prejuízo da folga habitual, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Observa-se que é uma coisa ou outra, a dobra da remuneração ou a concessão de folga compensatória sem prejuízo da folga habitual. 

Desta maneira, mesmo que o empregado escalado para trabalhar no dia do feriado, o não comparecimento injustificado do mesmo não resulta na perda desse dia, uma vez que se trata de direito garantido.

Decreto n° 27.048/1949

(...)

Art 1º Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acôrdo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento.

(...)

Diante do exposto acima, e a falta de expressão legal da lei para o respectivo desconto, o que o empregador poderá realizar é aplicar a advertência em virtude do ocorrido. Ressaltamos que embora, não tenha previsão legal, muitos empregadores acabam realizando o desconto e acham certo assim o fazer. Entretanto, não concordamos por não ter um amparo legal. Salientamos que a consultoria orienta e posiciona o que tem previsão legal.



Chamado/Ticket:

8454037


Fonte:

Lei n° 605

Decreto n° 27.048 - Art.1°