Árvore de páginas

Múltiplas fontes pagadoras

Questão:

Colaborador possui múltiplas fontes pagadoras, a primeira fonte categoria P e a segunda fonte categoria A, onde as alíquotas são diferentes, como proceder nesse caso?

Qual a ordem à ser utilizada para aplicação pratica do calculo ao trabalhador que presta serviço à mais de uma Empresa, considerando ser um Contribuinte Individual em uma delas?



Resposta:

Quando o colaborador possuir mais de uma fonte pagadora, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração que recebe em todas as fontes pagadoras, ou seja, a base de cálculo, sobre a qual incidirá o INSS, assim como também a alíquota a ser aplicada.


Conforme a IN RFB N°971, de 13 de Novembro de 2009

Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65.

§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º, observadas as disposições do art. 65, será de:

I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou

II - 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.


O trabalhador precisa apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações recebidas, relativos à competência e a prestação de serviços, ou uma declaração, de que é segurado empregado. Neste quesito recentemente a Receita Federal do Brasil instituiu através da  IN RFB nº1997/2020 em seu Anexo XXI, um modelo a ser utilizado pelo segurado da previdência social que deverá conter:

I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;

II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição; e

III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o CPF do empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

 

Permanece ativa a regra de não somar o salário de categoria distintas já que suas alíquotas e teto de contribuição são diferentes.

A responsabilidade em repassar as informações à empresa é do próprio trabalhador.


Conforme a Portaria n°09, de Janeiro de 2019

Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2019, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.


Destacamos que desde a competência março/2020 que reflete o inicio da aplicabilidade Emenda Constitucional nº103 os ambientes do governo eSocial e DCTF Web aplicam regras de calculo que encontram-se discriminadas na FAQ 07.21 - (Atualizado em 04/03/2020) Como informar e calcular a remuneração e o desconto do segurado no caso do trabalhador que presta serviços simultaneamente em mais de um empregador (múltiplos vínculos)? 

Esta Consultoria de Segmentos, recomenda expressamente à todos os nossos produtos TOTVS, que efetuam o calculo do INSS das pessoa física, sejam adequados e parametrizados objetivando refletir os resultados reflexos aos obtidos no ambiente governamental!!!

Tal calculo do ambiente governamental possui amparo legal na IN RFB nº1.997/2020 que determina normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social 

Conforme a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n°1.997, de Dezembro de 2020

...

Art 78º

§ 2º-A. A partir da competência março de 2020, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

I - cada empregador informado na declaração de que trata o § 1º do art. 64 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o disposto no inciso II do art. 63; e

II - caso haja também remuneração decorrente de serviço prestado na condição de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II do § 2º até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

...


Exemplo de aplicação pratica:  Trabalhador possui mais de uma fonte pagadora (Empresa A e Empresa B) e ultrapassa o valor do Teto.

Seguindo a dúvida exposta no ticket, funcionário possui mais de uma fonte pagadora, empresa A como administrador com retida de Pró-labore, empresa B como contribuinte autônomo cooperado. Os cálculos do INSS serão feitos da seguinte forma:  


Empresa A R$ 6.000,00

Empresa B R$ 12.000,00


A alíquota aplicada para contribuinte segurado empregado seguirá a tabela do INSS vigente, o cálculo da contribuição previdenciária do contribuinte individual tem como embasamento o  art. 65 da IN RFB nº 971/2009, o qual menciona que deve-se aplicar 11% sobre o valor dos serviços prestados a empresas, e 20% sobre os serviços prestados de autônomo cooperado.

Empresa A (Categoria 723 - empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal)

Empresa B (Categoria 731 - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho)


Exemplo 1 

SalárioBase de cálculo%Recolher
R$ 6.000,00R$ 6.000,0011%R$ 660,00
R$ 12.000,00(R$ 6.000,00 - R$ 6.433,57) = R$ 433,5720%R$ 86,71




Teto de Contribuição R$ 6.433,57
R$ 746,71


Exemplo 2

Empresa A (Categoria 101 - Empregado - Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT)

Empresa B (Categoria 731 - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho)


SalárioBase de cálculo%Recolher
R$ 5.000,00R$ 5.000,00Alíquota progressivaR$ 551,27
R$ 5.000,00(R$ 5.000,00 - R$ 6.433,57) = R$ 1.433,5720%R$ 286,71




Teto de Contribuição R$ 6.433,57
R$ 837,98


Exemplo 3


Empresa A (Categoria 101 - Empregado - Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT)

Empresa B (Categoria 731 - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho)


SalárioBase de cálculo%Recolher
R$ 7.000,00R$ 6.433,57Alíquota progressivaR$ 751,97
R$ 5.000,00-20%-
Teto de Contribuição R$ 6.433,57
R$ 751,97



Caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição devida para determinada categoria.

Foi utilizado para exemplo a tabela em vigência (2021), publicada pela Portaria SEPRT nº 477/2021 que estabelece que partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de contribuição não poderá ser inferior a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem superior a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).

Caberá o Contribuinte individual recolher sobre a soma das remuneração recebidas, sobre as quais não houve desconto, como também a contribuição complementar quando a prestação de serviços a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

Não podendo se confundir a figura de múltiplos vínculos com a figura de múltiplas fontes pagadoras.




Chamado/Ticket:

7192122, 7746313 e PSCONSEG-1788



Fonte:

Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de Novembro de 2009

Instrução Normativa RFB n° 1867, de 25 Janeiro de 2019

MOS - Manual de Orientação do eSocial - V.2.5.1

Tabela de Contribuição Mensal

Portaria n° 9, de 15 de Janeiro de 2019

Instrução Normativa RFB n°1.997, de 07 de Dezembro de 2020

Perguntas e Respostas Portal do eSocial nº 07.21 

PORTARIA SEPRT/ME Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021