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Compensação de Contribuições Previdenciárias

 

Questão:

A compensação de Contribuições Previdenciárias, advindas de serviços tomados por pessoa jurídica, cujo pagamento do tributo foi efetuado antecipadamente (na fonte) sobre a prestação de serviços executado por prestador autônomo com a alíquota de 20%, pode ser realizada sobre os débitos provenientes de pagamentos da Folha??

  

Resposta:

A Receita Federal do Brasil, nos traz a seguinte orientação:


  • Compensação de Contribuições Previdenciárias

"Poderá utilizar o crédito na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias relativas:

I) A empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

II) Aos empregadores domésticos;

III) Aos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;

IV) Às instituídas a título de substituição, e

V) Ao crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

A regra geral é que a compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação. Apenas no caso de compensação de débitos da CPRB será utilizado o Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. Em qualquer caso, deve-se observar o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007

No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. Se a compensação indevida decorrer de informação incorreta na GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. 

 Atenção!

1) A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

2) A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

3) É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317/96 e a compensação de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos".


  • Compensação de valores referentes à retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

 

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser ser objeto de restituição ou compensado nas competências subsequentes, observando-se o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 56 da IN RFB 1.300/2012.

Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.

No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da Guia da Previdência Social (GPS).

 

 

Chamado/Ticket:

685980

  
Fonte:

https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/compensacao/compensacao-de-contribuicoes-previdenciarias