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Intervalo na Jornada de Trabalho

Questão:

Horário de Lanche deve ou não compor a jornada de trabalho do empregado.




Resposta:

Nas jornadas de trabalho, com duração superior a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, não computado na duração do trabalho, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

Quando a duração da jornada for superior a 4 horas e não exceder 6 horas deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos, não computado na jornada de trabalho.


Nas jornadas de até horas diárias, não há obrigação legal de concessão de intervalo.



Art. 71 – Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).

“Art. 71 da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e da Administração quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”

Nota: A jornada de trabalho mencionada pela CLT trata-se como a diária, ou seja, em seu todo e não dividida em períodos. Por exemplo: manhã e tarde.


Exemplos:

1) Considerando um empregado contratado com jornada normal de 8 horas diárias das 7 às 16 e com intervalo para alimentação ou repouso de 1 hora.

Início da Jornada: 7 horas

Intervalo para alimentação ou repouso = das 13 às 14 horas

Término da jornada = 16 horas

Observa-se que neste exemplo o trabalhador cumpriu as 8 horas de trabalho, sendo que a hora destinada ao intervalo para repouso e alimentação não foi computado na jornada.


2) Empregado contratado com jornada de 6 horas diárias das 8 às 14:15

Início da jornada: 8 horas

Intervalo para alimentação ou repouso = 12 as 12:15 horas

Término da jornada: 14:15

Observa-se que neste exemplo o trabalhador cumpriu as 6 horas de trabalho, sendo que o período destinado ao intervalo de repouso e alimentação (15 minutos) não foi computado na jornada.


O TST, por meio da Sumula nº 437, entendeu ser inválida clausula de documento coletiva de trabalho (acordo ou convenção) contemplando a redução do intervalo intrajornada, sob o argumento de que o mencionado intervalo constitui a medida de higiene saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, não sujeito, portanto a negociação coletiva.

Quando o intervalo para repouso ou alimentação não for concedido ou for concedido de forma parcial, pelo empregador, este ficara obrigado a remunerar todo o período (e não apenas o suprimido) com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do computo da efetiva jornada de albor para efeito de remuneração.


PERÍODOS DE DESCANSO ESPECIAIS

Algum serviço específico, em virtude das peculiaridades existentes, tem por determinação legal a concessão de intervalos remunerados dentro da jornada, sem prejuízo do intervalo para alimentação ou repouso, quais sejam:

1)    nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de 90 minutos de trabalho, deve ser concedido um intervalo de 10 minutos para repouso;

2)    nos serviços subterrâneos, a cada período de 3 horas de trabalho, haverá um repouso de 15 minutos.

3)    No trabalho realizado no interior de câmaras frigorificas ou na hipótese de o empregado movimentar mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, a cada período de 1 hora e 40 minutos, é assegurado um intervalo de 20 minutos

4)    Médico: 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho.

5)    Entre outras;

 

INTERVALOS NÃO PREVISTO EM LEI

Caso o empregador conceda ao empregado intervalos não previsto em lei, o período correspondente é considerado como tempo a disposição do empregador, devendo, por conseguinte, ser remunerado e computado na jornada de trabalho do empregado beneficiado.

Exemplo:

Um empregado contratado para trabalhar na empresa X, de 2º a 6º feira, das 8 às 17 horas, usufrui dos seguintes intervalos.

1) para descanso e refeição, das 12 as13 horas (obrigatório por lei);

2) dois descansos de 10 minutos cada para tomar café, sendo um na parte da manhã e outro na parte da tarde (concedidos por liberalidade do empregador).


Neste exemplo, os dois intervalos de 10 minutos para café, por não serem previsto em lei, serão computados na duração de trabalho e, portanto remunerados.


Caso o empregador considere que os 20 minutos (soma dos intervalos mencionados acima), não sejam computados na duração do trabalho, e determine que eles sejam trabalhados ao final da jornada, ocasionando a saída as 17:20, referidos minutos serão considerados como jornada extraordinária, gerando direito ao pagamento adicional correspondente.


INTERVALOS PARA LANCHE

Na Legislação, não há obrigatoriedade de descanso para lanche dentro da jornada de trabalho, no período da manhã ou tarde, somente o intervalo previsto para repouso, descanso e alimentação.

Torna-se obrigatório o intervalo para lanche durante a jornada de trabalho nos turnos manhã, tarde ou noite, quando constar em Convenção Coletiva, independentemente do número da jornada diária e o intervalo será computado como tempo de serviço dentro da jornada normal.

Súmula TST nº 118 de 2003. “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”





Chamado/Ticket:

8681639, TSUSZU, PSCONSEG-1829 e PSCONSEG-6945


Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www.tst.jus.br/sumulas