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NOME DO REQUISITO

Questão:

A dúvida é como tratar o cálculo previdenciário, em relação ao Decimo Terceiro Salário (13º Salário) quando houver complementação de valores do 13º Salário.



Resposta:

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo, perfazendo desta forma o pagamento integral bruto da Gratificação Natalina (fixo + médias).

Quanto ao pagamento ao colaborador relativo a diferença de 13º salário, o mesmo deverá ocorrer até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Caso haja pagamento de remuneração variável após 20 de dezembro, data limite para o pagamento da parcela final do 13º salário e para o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a citada verba, o recolhimento das contribuições referentes ao ajuste efetuado deve ser realizado à Previdência, até o dia 20 de janeiro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do 13º salário.

Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão


IN RFB Nº 971/2009

...

Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário


Com relação ao eSocial, vale destacarmos que foi publicada a Nota Orientativa nº 2018.13 contendo detalhamento a ser observado, destacamos o trecho quanto ao complemento que orienta relativo às incidências.



eSocial - NOTA ORIENTATIVA 2018.13

Caso haja ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento deverá ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou janeiro), em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para codIncCP, codIncFGTS, e codIncIRRF.


Exemplo com memória de calculo:

  • Funcionário com desconto TETO INSS no décimo terceiro salário


DEZEMBRO 2018
13 salario                R$ 8.500,00
INSS 13    (11%)             R$ 621,04 


DIFERENÇA de 13 SALARIO - PAGO JANEIRO 2019
Diferença de 13          R$ 600,00
INSS 13 (11 %)          R$ 0,00

Neste exemplo como o colaborador já recolheu sobre o teto da previdência, não há que se falar em diferença de desconto inss


  • Funcionário com desconto abaixo TETO INSS no décimo terceiro salário

DEZEMBRO 2018
13 salario                R$ 4.500,00
INSS 13    (11%)             R$ 495,00 

DIFERENÇA de 13 SALARIO - PAGO JANEIRO 2019
Diferença de 13          R$ 500,00
INSS 13 (11 %)          R$ 55,00 (4.500+500= 5000 | 5000 *11%= 550 - 495)

Neste exemplo apura-se a nova base de inss 13º considerando o valor total do décimo terceiro salário, aplica-se a alíquota e se deduz o valor já descontado anteriormente


Sobre a apuração do Imposto de Renda sobre a diferença do 13º recomendamos a leitura→ COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO – CÁLCULO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - (IRF)



Chamado/Ticket:

4798412



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009

LEI Nº 8.212/1991

DECRETO Nº 57.155/1965

NOTA ORIENTATIVA 2018.13