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Antecipação Férias

Questão:

O empregador pode antecipar férias quando o funcionário não tem período aquisitivo ?



Resposta:

O artigo nº 134 da CLT, determina que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito .

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Portanto, a CLT não menciona nada em relação à "antecipação das férias " sem que haja o tempo adquirido. Alertamos que não há previsão legal para antecipação de férias sem ter completado o período aquisitivo, a não ser as férias coletivas.

CLT - SEÇÃO II - Da Concessão e da Época das Férias

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)

Cabe ainda complementar que a própria CLT dentro da sessão III - Das Férias coletivas, prevê o tratamento para férias proporcionais

CLT - SEÇÃO III - Das Férias Coletivas

Art.140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Então diante disso, somente poderia as férias serem concedidas antecipadamente tratando-se do caso de férias coletivas, caso contrário, prevalece o art. 134 da CLT, exposto acima o qual versa sobre concessão das férias após adquirido o direito

Ressalte-se que as análises técnicas habitualmente promovidas sobre concessão, remuneração e outras nuances das férias sempre tem por premissa a CLT, já mencionada.

Encontramos ainda uma jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou e aplicou penalidade de pagamento em dobro por antecipação das férias, em razão de ter ocorrido desvirtuamento na concessão .Julgado pelo Processo de n°00233-2010-043-03-00-4 (RO).


Sugerimos a leitura da notícia publicada em nosso blog, que trata sobre a Portaria 1109/22, que tem como uma de suas principais alterações, permitir que o empregador "ANTECIPE" as férias do empregado, ainda que não tenha o período aquisitivo de férias concluído. A MP já está em vigência e possui 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias a partir da data de publicação, para ser votada pelo Congresso Nacional. 


https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/mp-n-1-109-2022-medidas-trabalhistas-alternativa-para-enfrentamento-das-consequencias-sociais-e-economicas-causadas-por-calamidade-publica/

Recomendamos como leitura complementar ao tema, as orientações :

Orientações Consultoria de Segmentos - TPUSEA - Empregado que pede demissão antes de completar um ano de serviço tem direito a férias proporcionais

Orientações Consultoria de Segmentos – TUMEZL - Férias Coletivas - Dias de Direito Inferior aos Dias da Coletiva



Chamado/Ticket:

4533663, PSCONSEG-5837



Fonte:

CLT - Artigos 134 e 140

TRT - 3ª Região

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/mp-n-1-109-2022-medidas-trabalhistas-alternativa-para-enfrentamento-das-consequencias-sociais-e-economicas-causadas-por-calamidade-publica/