Questão: | Qual a competência correta a ser considerada na SEFIP quando existe dissídio retroativo e um afastamento temporário, considerando o exemplo abaixo: Mês de cálculo da diferença Salarial: 07/2020, retroativo a 01/04/2020 Afastamento pela previdência: 01/05/2020 a 31/05/2020 Na SEFIP, colocando o retorno do Afastamento temporário (Código Z2), com data 31/05/2020, e o código 650, retorna o erro 320653 - Data de Movimentação deve ser informada dentro do mês da competência. Se o retorno for dentro da competência 07, e o código informado for 660, não retorna erro. |
Resposta: | De acordo com o Manual da Sefip, versão 8.4, o contribuinte deverá observar as seguintes orientações: A elaboração da GFIP/SEFIP nos códigos 650 e 660 com informações relativas a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo, Acordo Coletivo, Dissídio Coletivo, Convenção Coletiva, e Comissão de Conciliação Prévia (CCP)/Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER) Nos casos de dissídio coletivo selecionar a opção, 06 para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Dissídios Coletivos. O manual estabelece um critério para a competência da GFIP/SEFIP: Note que a partir de 2007, a competência a ser considerada para a previdência social, será o mês da celebração do Dissídio Coletivo. No caso do FGTS, a competência será o mês da homologação do dissídio coletivo, ou seja, seguindo o exemplo mencionado na questão, o mês de julho, relacionando a incidência do código 660. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1424 |
Fonte: | https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais/manualgfipsefip-kit-sefip_versao_84.pdf |