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Desoneração

Questão:

Não há valores a recolher sobre a receita bruta e a contribuição previdenciária continua sendo substituída nesse período, ficando assim zerado o valor de contribuição sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento e enviar o evento S-1280 para o eSocial? Ou deverá a empresa recolher os 20% sobre a folha de pagamento e não enviar o evento S-1280?



Resposta:

Desoneração

Conforme prorrogação da Desoneração da Folha de Pagamento através da Lei nº 14.288/2021, os setores beneficiados estão previstos nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.


A lista consta no link abaixo:

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2773


Para estas empresas enquadradas na regra da desoneração da folha que possuem atividade exclusivamente desonerada, nos meses em que não auferirem receita, não recolherá as contribuições previdenciárias patronais de 20%.

Esta regra acima se aplica para as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, pela atividade ou pelo NCM, que possuírem a totalidade de suas receitas desoneradas.

Portanto, se não houver receita, não haverá recolhimento da CPRB e também não haverá recolhimento patronal sobre a folha.


eSocial


Segundo o material de orientação do eSocial:


2. Empresa optante pelo regime da Lei nº 12.546/2011


2.1. Devem ser informados o indicativo {indSubstPatr} e o percentual {percRedContrib} da contribuição patronal a ser aplicado sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, para os contribuintes  enquadrados nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, conforme classificação tributária indicada no evento S-1000 (02, 03 ou 99), optantes pela desoneração da folha de pagamento.


2.2. Se a empresa for totalmente desonerada deve ser informado [0] no campo de percentual de redução da alíquota patronal {percRedContrib}. Caso a empresa seja desonerada parcialmente, a contribuição previdenciária patronal é ajustada ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades ou produtos não desonerados e a receita bruta total, devendo ser informado o valor no percentual entre 0 e 100 com duas casas decimais (separadas por ponto).


EDF-Reinf


Segundo o material de orientação da EFD-Reinf:


3. Na falta de receita sujeita à CPRB


3.1. No período de apuração em que não houver receitas relativas às atividades, prestação de serviços ou fabricação de produtos desonerados, não há o que declarar neste evento. Caso não haja outras informações a encaminhar pela EFD-Reinf, caberá o envio do evento R-2099 como “sem movimento”, conforme item 5 do Capítulo I deste manual.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5705



Fonte:

Tabela CPRB

Manual esocial

Manual EFD-Reinf

Lei nº 12.546/2011

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