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Hora Extra - Como é efetuado o cálculo de horas extras do empregado comissionista

 

Questão:

A dúvida é sobre o cálculo de horas extras dos empregados comissionistas. Enviou como embasamento legal a Súmula nº 340 do TST e Orientação Jurisprudencial OJ-SDI1-397.


Súmula nº 340 do TST

COMISSIONISTA HORAS EXTAS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem o direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.


OJ-SDI1-397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST.

O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.




Resposta:

Esclarecemos primeiramente que o trabalho extraordinário, nos termos do art. 59 da CLT, estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho.

 
Essa hora que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal é chamada de hora extra. A hora extraordinária será remunerada com, pelo menos, 50% superior à da hora normal, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho que venha estabelecer um percentual diferente deste, sendo que prevalecerá o que for maior, mesmo no caso de trabalho em dia já compensado.

 

Assim, o TST por intermédio da Súmula nº 340 determina que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

 

Com base na Orientação Jurisprudencia (OJ397) e Sumula nº 340 TST, entendemos que o cálculo das horas extras deve ser calculado de forma distinta para comissionista puro e com salário fixo.

 

 Para ilustrar exemplificaremos

 

Cálculo de Extras -  Parte Fixa

Salário Fixo: R$ 900,00

Jornada mensal: 220 horas

Horas Extras Realizadas no mês: 30 horas

Valor Hora: R$ 900,00 ÷ 220 horas = R$ 4,10

Valor da Hora Extra: R$ 4,10 x 1,50 x 30 horas = R$ 184,50

 

Cálculo de Extras -  Comissões

Total das comissões: R$ 5.000,00

Jornada mensal: 220 horas

6 repousos remunerados no mês: 44 horas (7,333 x 6)

Horas extras realizadas no mês: 30 horas

Horas efetivamente trabalhadas: (220 - 44) + 30 (horas extras) = 206 horas

Valor-hora das comissões: R$ 5.000,00 ÷ 206 = R$ 24,27

 

Adicional de hora extra sobre comissão: R$ 24,27 x 1,50 (no mínimo) = R$ 12,13

 

 Conforme a OJ 397 determina em sua orientação, “Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras”, ou seja, apenas o valor de R$ 12,13.

 

Valor total do adicional de horas extraordinárias/comissão: R$ 12,13 x 30 (nº de horas extras) = R$ 363,90 


Caso o comissionista tenha salário fixo terá direito ao adicional sobre as horas extras referentes ao fixo e sobre o valor das comissões. O reflexo de horas extras sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR) deverá ser discriminado.

 

Tal demonstração foi elaborada considerando as regras trazidas pela legislação vigente e consolidada pelos nossos tribunais.
  

Contudo, se existir disposição mais vantajosa em documento coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional do empregado, esta deverá prevalecer.

  



Chamado:

 TVYMLT, 4336949, PSCONSEG-3685

Fonte:

 http://www.tst.jus.br/sumulas