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MVA ICMS ANTECIPADO 

Questão:

Estamos com uma dúvida em relação a geração do cálculo de Antecipação com Base Dupla, para o estado de Pernambuco, no qual no momento de realizar o cálculo do complementar deverá incluir o Percentual de Agregação no cálculo. Hoje o sistema já realiza sobre antecipação, porém desconhecemos esse processo de Percentual de Agregação.

Estaria correto o modo que o cliente está questionando, que deverá ser calculado a Base Dupla para Revenda com esse Percentual de Agregação somente na base do Complementar para fins de Antecipação?

OBS: Compra de mercadoria para Revenda, em operações interestaduais.



Resposta:

Sim. Inicialmente esclarecemos que na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, o comércio atacadista ou varejista ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS no Estado de Pernambuco.

A Portaria SF nº 147, de 29.08.2008, que dispõe sobre o contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, foi revogada pelo Decreto nº 44.650 de 30.06.2017 - DOE PE de 01.07.2017, com efeitos a partir de 01.10.2017.

Conforme Decreto nº 44.650/2017, temos:

Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:

I – inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço de transporte;

[...]

Com relação ao percentual de agregação questionado, transcrevemos abaixo disposto no Art. 332 do Decreto nº 44.650/2017:

Da Aquisição Promovida por Comerciante

Art. 332. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

§ 1º Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput.

Vejamos o que dispõe o item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016:

Lei nº 15.730, de 2016
Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 é:
[...]
II - quando o referido imposto for recolhido pelo próprio contribuinte, a critério do Fisco, por meio de decreto do Poder Executivo:
[...]
d) tratando-se de entrada interestadual: (Lei 15.997/2017 - Efeitos a partir de 1°.04.2017)
1. o valor obtido nos termos do inciso XI do art. 12, acrescido, quando for o caso, da margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I;

Para cálculo do imposto devido por antecipação, o contribuinte deverá observar a base de cálculo do imposto e a alíquota interna do produto. 

Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.

Além disso, destacamos abaixo as situações em que não deve ser utilizada a MVA:

Art.332
[...]
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando atendidas as seguintes condições:
I - o contribuinte não seja beneficiário de sistema especial de tributação; e
II - a média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente:
a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)
b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)
III - estar inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)

Diante as informações apresentadas, informamos que quando o contribuinte estiver relacionado nos codigos de CNAE listados no Anexo 12 do Decreto 44.650/2017, ele deverá incluir no cálculo de antecipação do ICMS o percentual de agregação, ou seja, o percentual de MVA.

Os contribuintes de Comércio varejista e atacadista sujeitos a antecipação do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, devem acrescer no cálculo o montante correspondente a aplicação dos percentuais indicados no Anexo 12 do Decreto nº 44.650/2017 com efeitos a partir de 01.10.2017.

Conforme disponibilizado no Informativo Fiscal da Sefaz de Pernambuco, foi publicado um quadro resumo, onde informa a base de cálculo que será utilizada para antecipação do imposto, conforme abaixo:

Siglas utilizadas:

Base de cálculo por enquadramento do contribuinte:

Exemplificando quando destinada a comercialização temos:

VALOR OPERAÇÃO = R$ 1.000,00

ALÍQUOTA NF = 12%

ALÍQUOTA INTERNA = 18%

VALOR ICMS = R$ 120,00

BCI= 1.000,00 -120,00 = 880,00 / 0,82 = 1.073,17
BCI= 1.073,17 + 30%(MVA) = 1.395,12
ICMS Antecipado: 1.395,12 x 18% = 251,12
ICMS antecipação: 251,12 – 120,00 = 131,12

Vale lembrar que o percentual de MVA não será utilizado nas situações listadas no § 2º do Art. 332, conforme listamos acima.



Chamado/Ticket:

1402396, 5070203



Fonte:

Decreto nº 44.650/2017; Lei nº 15.730, de 2016

Informativo Fiscal Pernambuco