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CT-e

Questão:

Como deverá ser feita a escrituração no livro de entradas do ICMS referente a serviços tomados de transportes por empresas enquadradas no simples nacional ?



Resposta:

Devido ao prestador ser optante do Simples Nacional,deverá ser escriturado como operações sem crédito do imposto " outras ",haja vista que o serviço de transporte não gera crédito.Com base na Lei complementar 123/2006 e alterações implementadas pela resolução CGSN (COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL) 140/2018, terão direito ao crédito somente nas situações previstas no artigo 58 da lei, conforme abaixo:


Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)

§ 2º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 5º)

§ 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º).


Ademais, complementamos com uma consulta disponível no site da secretaria da fazenda de Santa Catarina:

Assunto: CADASTRO - SIMPLES NACIONAL

411 - Como proceder no preenchimento dos documentos fiscais emitidos por empresas optantes pelo Simples Nacional?

Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional estão obrigados à emissão dos documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, previstos na legislação tributária. Ainda, o Art. 2 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, prevê que “as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento”. Sendo assim, os documentos fiscais emitidos por empresas optantes pelo Simples Nacional estão condicionados à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado referente à obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a seguinte expressão: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS”. Quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o documento fiscal deverá constar, ainda, do campo destinado às informações complementares, para fins de cálculo do imposto retido, as seguintes informações: BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PRÓPRIO INCIDENTE; e VALOR DO ICMS INCIDENTE.


Conforme o manual do contribuinte , o campo de base de cálculo do ICMS é obrigatório para o emissor do CT-e.




Chamado/Ticket:

3487909



Fonte:

Manual do Contribuinte

CAF-SC