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DIFERIMENTO

Questão:

Como deverá ser escriturado o diferimento, quando o contribuinte recebe a mercadoria e está enquadrado no artigo 116 do RICMS do Estado de SP? Como deverá ser preenchida as tags no XML, nas notas fiscais com diferimento?



Resposta:

O artigo 116 do RICMS SP, estabelece que quando a empresa adquire uma mercadoria e é responsável pelo pagamento do imposto, no Livro Registro de Entradas deverá escriturar como Outros Débitos / Outros Créditos, dentro do período de apuração.  


Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;

2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;

b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".



Assim, a escrituração do livro se dará da seguinte forma:

O valor do débito apurado será lançado no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) como “outros débitos” mediante o código de ajuste SP000206 “Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar”.

O imposto lançado como débito será computado como crédito a ser lançando no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS), como “outros créditos” mediante o código de ajuste SP029999 “outros créditos para ajuste na apuração do ICMS”, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Caberá ainda ao contribuinte que receber a mercadoria preencher os Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico dos documentos fiscais), cujos campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

Desta forma, tendo em vista que o documento recebido não tem destaque do imposto, uma vez que a operação é diferida, os campos valor de imposto, base de cálculo e alíquota não serão preenchidos e o livro de entradas deverá ficar como Outros.

A informação relativa ao campo “informações complementares” da nota fiscal, com o indicativo do tratamento diferenciado, será escriturada nos Registros 0450 (código da informação complementar) e C110 (informação complementar da nota fiscal).

A partir da Nota Técnica 2013.005 para o Grupo ICMS51 - Diferimento Nota Fiscal Eletrônica, foram Incluídos novos campos opcionais para o controle e a orientação no cálculo do valor do ICMS, considerando o valor do ICMS da operação, o valor diferido e o valor do ICMS devido.

E para a correta escrituração e pagamento do imposto devido, a NF-e deverá ser gerada com as devidas informações no XML, conforme exemplificado abaixo:

Apresentação dos valores na NF-e:

<ICMS>
<ICMS51>
<orig>0</orig>
<CST>51</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>20.00</pICMS>
<vICMSOp>200.00</vICMSOp> Valor do ICMS da Operação ( Valor como se não tivesse o diferimento)
<pDif>100.00</pDif > Percentual de diferimento
<vICMSDif>200.00</vICMSDif> Valor do ICMS diferido
<vICMS>0.00</vICMS> Valor do ICMS realmente devido
<ICMS51>
<ICMS>

Valor do ICMS da Operação: apresenta no XML o valor do Imposto ICMS como se ele não tivesse sido diferido para demonstrativo.
Percentual do Diferimento: apresenta no XML o percentual do ICMS a ser diferido. Se o imposto for totalmente diferido, será considerado percentual de 100%.
ICMS devido: apresenta no XML o valor do ICMS devido, que é a diferença do valor da operação própria do ICMS, (aquela que seria devida no caso de não haver diferimento) e o valor do ICMS diferido.

Considerando que o ICMS é um imposto calculado por dentro, e a Decisão Normativa CAT 1/2019, estabelece que deverá incluir o montante do próprio imposto, sendo assim, nas situações em que a base de cálculo do diferimento seja composta, com a inclusão do montante do próprio imposto, ao emitir a nota fiscal deverá utilizar essa base ao compor os dados no XML, caso contrário apresentará rejeição 351, devido a validação da base de cálculo x alíquota.

Salientamos que no diferimento existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto cuja obrigatoriedade do pagamento do imposto é transferida a um terceiro, sendo assim, quando a empresa adquire uma mercadoria e é responsável pelo pagamento do imposto, deverá a mesma, escriturar como Outros Débitos / Outros Créditos em seus livros fiscais. 



Chamado/Ticket:

5319719, 7014115, PSCONSEG-5737; PSCONSEG-7905



Fonte:

https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/legislacao/Tabela%205.1.1%20da%20Portaria%20CAT%20147_2009%2001012016.pdf

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/ind_temas.html?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decis%C3%A3o-Normativa-CAT-1-de-2019.aspx