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ICMS/PR - Operações de Industrialização

Questão:

Existe prazo para usufruir da suspensão do ICMS nas operações de remessa e retorno para industrialização no Estado do Paraná.



Resposta:

É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.

Esse procedimento não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, nas operações internas de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves, como também nas saídas de produtos primários para fins de beneficiamento e no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.

Constitui condição para aplicação da suspensão o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 dias.

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido com a suspensão do lançamento do ICMS, o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a.1) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

a.2) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na nota fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do diferimento sobre o valor da mão de obra cobrada.


RICMS PR
Art. 6.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Regulamento, ou sobre o valor agregado na industrialização.
Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em consequência do decurso do aludido prazo.
Art. 7.º Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.
§ 1.º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no estado do Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.
§ 2.º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 10 e 16 do art. 238 deste Regulamento.

Sobre os insumos remetidos e retornados para industrialização ocorrerá a suspensão do ICMS e sobre a mão de obra aplicada e cobrada no retorno pelo industrializador o diferimento do ICMS.

Caso a mercadoria não retorne ao remetente no prazo de 180 dias, o remetente deverá emitir uma nota fiscal de complemento de ICMS, referente à remessa e quando do retorno desta mercadoria deverá ser calculado e destacado o ICMS sobre o valor da mão de obra aplicada na industrialização. Este prazo, por autorização do fisco poderá ser prorrogado por até 360 dias após decorrido o prazo inicial de 180 dias.

Quanto ao Arquivo Digital a Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST - ADRCST, o contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS retido por substituição tributária, fica obrigado a demonstrar o valor do imposto retido no momento do seu pagamento. A Norma de Procedimento 003/2020 estabelece que: 


Subseção II
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO NO ADRC-ST
Art. 9.º Para o cálculo do imposto a ressarcir, a recuperar ou a complementar do ICMS retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop, o contribuinte substituído, além de atender às regras dispostas no “Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST”, deverá observar o seguinte:
§ 1.º A apuração do imposto será mensal e realizada de forma individualizada para cada hipótese prevista no art. 1º desta norma, nos registros 1200, 1300, 1400 e 1500 do ADRC-ST.
§ 2.º Serão consideradas na apuração de que trata o § 1º deste artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou a saída do mesmo item de mercadoria.
§ 3.º Para a apuração do imposto retido na entrada, em cada período de referência, serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
§ 4.º Sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas, será obrigatória a adição das entradas ocorridas no período de referência anterior ou anteriores, suficientes para comportar a quantidade que saiu da mesma mercadoria.
§ 5.º Para o cálculo do imposto suportado pelo contribuinte substituído na entrada será utilizado o valor unitário médio, que abrange o imposto incidente na operação própria do substituto e o retido por ST, incluída a parcela do Fecop, se houver.
§ 6.º Caso a mercadoria tenha sido adquirida de outro contribuinte substituído e o documento fiscal relativo à entrada não contenha o valor do imposto próprio ou do retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo de retenção constante do documento fiscal de aquisição, campo “vBCSTRet”, ID N26 da NFe, do Grupo de Tributação do ICMS = 60 ou 500.


Os parágrafos 2º e 3º do art. 9º do ADRCST estabelecem que TODOS os documentos fiscais deverão ser declarados na obrigação acessória, não estabelecendo critérios específicos por tipo de operação. O regulamento de ICMS do Estado, impões ao contribuinte substituído, o pagamento do Imposto retido, no momento da devolução da mercadoria, que no caso da operação de conserto ou industrialização, se dá com a entrada do produto retornado ao contribuinte substituído. O imposto será cobrado apenas sobre o material e peças utilizadas no conserto da mercadoria.

Realizamos uma consulta informal no Posto Fiscal do Estado paranaense, mas a orientação foi para que o próprio contribuinte solicitasse apoio do Auditor fiscal do Estado. Assim, em caso de dúvidas de como proceder com relação a esta específica operação, sugerimos ao contribuinte postular consulta formal no Posto Fiscal que esteja vinculado e receba posicionamento oficial sobre o assunto. 



Chamado/Ticket:

4623138, PSCONSEG-4000



Fonte:

Anexo VIII - RICMS/PR

https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201707871.pdf

http://www.fazenda.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-10/Manual_ADRC_ST_versao_1_2.pdf