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VALOR DA OPERAÇÃO

Questão:

Para atender ao disposto no RICMS TO, art. 8º, inciso V, a desoneração do valor do imposto deverá ser aplicado sobre o valor total da nota ou sobre o valor total dos produtos?



Resposta:

O RICMS TO no seu artigo 8º determina que para o benefício de redução de base de calculo do ICMS, o contribuinte deverá deduzir o valor do imposto desonerado do valor total da Nota que equivale ao valor total da operação. 

Valor total da operação será: valor total dos produtos + despesas acessórias + frete + seguro + tributos. 

Este conceito está estabelecido no próprio regulamento de ICMS do Estado, que em vários artigos estabelece que  o valor da operação é o preço da mercadoria incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário. 

Assim, para se aplicar a desoneração do ICMS estabelecida pelo inciso V, art. 8º do RICMS se aplica o mesmo conceito utilizado para se calcular o valor do ICMS devido na operação. 



Chamado/Ticket:

6378650



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1997/CV100_97

http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/decretos/Decreto2.912-06.htm