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ICMS/RS

Questão:

A Apuração de ICMS para o Estado do RS deve ser feita em 2 Quinzenas, para o mês de Dezembro/2018 ?

Caso o Contribuinte escolha a opção de recolher no mínimo 45% do valor do imposto devido relativo ao mês de Novembro de 2018, como proceder com a apuração na EFD ICMS/IPI ?

Diante disso, entendemos que precisará haver no Sped do Cliente um registro E116 referente a este pagamento e a dúvida fica no registro E111, como proceder e qual ajuste de apuração (tabela 5.11) deve ser usado.



Resposta:

ICMS - RS

SIM, com base no Decreto 54.348, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, antecipou a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de Dezembro de 2018 para as Indústrias e Estabelecimentos Comerciais e Industriais, ação realizada pela Secretaria da Fazenda, para amenizar a crise financeira no Estado. A medida é prevista em Decreto do Governador José Ivo Sartori, Decreto nº 54.348, de 26 de Novembro de 2018.


  • De acordo com o Decreto, o ICMS incidente sobre as operações realizadas pelos Estabelecimentos Comerciais e Industriais, que não tenham prazo específico, deve ser apurado conforme as opções:

1º Opção

  • Operações realizadas de 01/12/18 a 15/12/18 - Pagamento: 26 de Dezembro de 2018.
  • Operações realizadas de 16/12/18 a 31/12/18 - Pagamento: 12 de Janeiro de 2019.

2º Opção

  • 45% do valor do imposto devido relativo ao mês de Novembro de 2018 - Pagamento: 26 de Dezembro de 2018.
  • Ajuste do Imposto devido relativo ao mês de Dezembro de 2018 - Pagamento: 12 de Janeiro de 2019.

Conforme 2º opção, o contribuinte poderá recolher, até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido referente ao mês de novembro de 2018. Nessa hipótese, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido,no mês de dezembro de 2018 será recolhido no prazo normal de recolhimento do imposto (12/01/2019).


1º - OBS: Tendo em vista a existência de duas apurações de ICMS para um mesmo período, conforme 1º Opção, a fiscalização estadual disponibilizou o material a seguir reproduzido, objetivando orientar o contribuinte sobre a forma de preenchimento e entrega da GIA e SPED da competência dezembro de 2018.


  • Na GIA e EFD deverão ser declarados os períodos de apuração e o valor respectivo, conforme abaixo:

A apuração quinzenal na EFD exigirá dividir o E100.  Serão necessários dois E100 (um de 01 a 15, e o outro de 16 a 31), entretanto se a apuração ou antecipação estimada for credora (sem valor a recolher) haverá apenas um E100.

O ajuste abaixo estará vinculado ao E100 de 01 a 15.


ATENÇÃO: Todo pagamento de ICMS próprio com prazo de vencimento durante a competência apurada, informados no Anexo VIII da GIA, em Pagamentos nos Prazos, deve possuir um ajuste no registro E111 com o código RS040020|“Pagamentos no mês de referência” - valores informados no Anexo VIII da GIA, em Pagamentos nos Prazos - ICMS Próprio - usar sempre junto ao RS050020|01022016| da tabela 5.1.1.

Simultaneamente, lançar ajuste a débito especial, no registro E111, com o código RS050020|“Pagamentos no mês de referência” - Débito especial referente ao valor total dos débitos próprios vencidos e pagos relativos à mesma data de vencimento e período de apuração - usar sempre junto ao RS040020|01022016| da Tabela 5.1.1, referente ao pagamento antecipado.

Para cada ajuste a débito especial citado no item anterior deve corresponder um único registro E116, que deve conter:
a) no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado na coluna "ICMS Próprio", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E111;
b) no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF).

Para a apuração de dezembro, de 1 a 15, conforme Decreto nº 54.348, teríamos:
(MES_REF) = 12/2018, (DT_VCTO) = 26/12/2018
c) no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (para pagamento por GA: 0221, 0222 ou 1511; para pagamento por GNRE: 100021 ou 100110);
d) no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente a Inscrição Estadual do estabelecimento centralizador a ser informada na coluna "CGC/TE Centralizador", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|);
e) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

 Guia de Pagamento: A Guia de pagamento terá os seguintes parâmetros:
 - Código de arrecadação, os listados acima conforme o caso;
 - Referência, de 01 a 31 de dezembro de 2018;
 - Vencimento, 26/12/2018.

  • TABELA 5.1.1:


2º - OBS: Considerando a apuração com a 2º opção de pagamento do Imposto, devemos considerar:

Conforme Decreto: O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;
b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018."


Não há alteração nos códigos de pagamento nem nos prazos de entrega das declarações. O pagamento do dia 26 será realizado, portanto, anteriormente a entrega da Gia e EFD.

Caso o estabelecimento tenha apurado saldo credor em novembro e optar pelo pagamento por estimativa, não terá nada a recolher no vencimento do dia 26/12 visto que não houve débito naquele período.




Chamado/Ticket:

4567565



Fonte:

DECRETO Nº 54.348, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Governo do Rio Grande do Sul_alteração_ICMS

tabela: 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS