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ICMS-ST - Cesta Básica

Questão:

No Distrito Federal, conforme convênio 128/94, o percentual de redução 38,89% é concedido nas operações com os produtos da cesta básica, mais especificamente água sanitária – NCM: 2828.90.11, e deverá ser aplicado na base de cálculo do ICMS nas saídas internas. Com relação aos termos do Art.3º da Lei 6.421/2019, é expressa a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito relativo à entrada de mercadorias no estabelecimento para fruição da redução da base de cálculo nos produtos considerados como integrantes da cesta básica. Conforme expresso no referido artigo, qual seria o percentual do crédito apropriado para essa operação para fins do cálculo de ICMS ST na operação entre SP (origem) DF (Destino)?



Resposta:

Primeiramente, de acordo com a legislação do Distrito Federal a Redução de base de cálculo para itens da Cesta Básica está prevista no RICMS-DF/1997 em seu art. 7º. Esta redução foi autorizada aos estados e o Distrito Federal pelo convênio 128/94.  Em 2019, foi sancionada a Lei 6.421/2019 do Distrito Federal, onde acrescenta mais itens a cesta básica ao RICMS, dentre eles o produto água sanitária – NCM: 2828.90, como veremos abaixo:


Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com:

I - arroz;

II - macarrão espaguete comum;

III - óleo de soja;

IV - farinha de mandioca e de trigo;

V - leite UHT;

VI - carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.

VII – café torrado e moído.

VII – café torrado e moído, exceto cápsulas.

VII – café torrado e moído, exceto cápsulas.


Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

I – macarrão comum cru – NCM: 1902.1;

II – óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10;

III – óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11;

IV – óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10;

V – carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00;

VI – papel higiênico – NCM: 4818.10.00;

VII – açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00;

VIII – sabões – NCM: 3401.11.90;

IX – manteiga – NCM: 0405.10.00;

X – água sanitária – NCM: 2828.90.11;

XI – sardinha em lata – NCM: 1604.13.10;

XII – atum em lata – NCM: 1604.14.10;

XIII – peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00;

XIV – absorvente feminino – NCM: 9619.00.00.



Vimos que o item objeto deste parecer está enquadrado com o benefício de Redução a alíquota efetiva de 7% (ou reduzido a 38,89% da alíquota normal interna) da base de cálculo do ICMS. 


Na operação interestadual com substituição tributária entre SP (origem) e DF (destino), há protocolo entre os dois estados Protocolo ICMS 215/2012 que determina ao estabelecimento remetente a condição de substituto tributário em relação às operações subsequentes, nas operações interestaduais com produtos de higiene pessoal (produto água sanitária – NCM: 2828.90 está enquadrada) com destino ao Distrito Federal. A alíquota interestadual do ICMS entre SP (origem) e DF (destino) é de 7%.

A base de cálculo do ICMS-ST é estipulada pela aplicação de Margem de Valor Agregado – MVA ao valor da operação, conforme a previsão do Protocolo ICMS 215/2012 , indicada no inciso III do art. 321-H do RICMS, vejamos a fórmula:


Art. 321-H. A base de cálculo do imposto é a prevista neste capítulo e observará:


III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do
percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na legislação do Distrito Federal ou prevista em convênio e
protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 6º e 7º.


§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente
a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de
apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula                      "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1} x 100", onde:


I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de
cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação do Distrito
Federal ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for
inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto no Distrito Federal. (g.n.).


Conforme expresso no §3º acima que o ajuste da MVA-ST original é devido na hipótese da alíquota interna ou do percentual de carga tributária efetiva interna ser superior à alíquota interestadual. Neste caso, onde o a alíquota interna efetiva é equivalente a interestadual, o MVA-ST original não está previsto o ajuste, mantendo-se o original (55,66% para o produto do NCM: 2828.90.11).


Assim sendo, veremos sobre a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito relativo à entrada, para isso devemos observar o art. 3º da Lei nº 6.421/2019 onde indica que, para ser realizada à redução da base de cálculo, o contribuinte deve efetuar o estorno proporcional dos créditos tributários oriundos da entrada do produto, conforme a legislação:


Art. 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 2º fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo.

Parágrafo único. O valor do crédito do imposto a ser estornado é calculado conforme dispõe a legislação tributária.


O art. 60º do RICMS/DF  reforça o entendimento:


Art. 60. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

V – objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno
será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação.


Vamos exemplificar o cálculo do ICMS-ST e o estorno do crédito proporcional:


Alíquota ICMS interna normal = 18%

Percentual de Redução da Base de Cálculo = 38,89%

MVA Original = 55,66%

Alíquota interestadual = 7% (Origem SP, destino DF)

Valor da operação = R$ 100,00


ICMS Próprio = Valor da operação x Alíquota Interestadual

ICMS Próprio = 100,00 x 7%

ICMS Próprio = R$ 7,00


Base de Cálculo do ICMS-ST = [Valor da op. x (1 + MVA original)] x % de Redução da base de cálculo

Base de Cálculo do ICMS-ST = (100,00 x 1,5566) x 38,89%

Base de Cálculo do ICMS-ST = R$ 155,66 x 38,89%

Base de Cálculo do ICMS- ST = R$ 60,54

Valor do ICMS-ST antes da compensação do crédito = R$ 60,54 x 18% = R$ 10,90


Compensação do crédito com o estorno proporcional a redução = ICMS próprio (destacado) x Percentual de Redução de Base de Cálculo

Compensação do crédito com o estorno proporcional a redução = R$ 7,00 x 38,89% = R$ 2,72


Valor do ICMS-ST Retido a Recolher = Valor do ICMS-ST antes da compensação do crédito - Compensação do crédito com o estorno proporcional a redução

Valor do ICMS-ST Retido a Recolher = R$ 10,90 - R$ 2,72 = R$ 8,18


Como base para conclusão, seguimos o entendimento da SEFAZ-DF que através da SOLUÇÃO DE CONSULTA - 14_2022, onde deixou claro que o valor do crédito deve ser proporcional a redução da base de cálculo, conforme art. 3º da Lei nº 6.421/2019. Por fim, o percentual de crédito a ser apropriado deve corresponder a 38,89% do crédito destacado na origem.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9513



Fonte:

Art. 3º Lei 6.421/2019

Convênio 128/94

Art. 321-H do Decreto nº 18.955/1997

SOLUÇÃO DE CONSULTA - 14_2022

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